Processo 1021144-31.2026.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021144-31.2026.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021144-31.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIANE MONIC JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 Destinatários: ROSIANE MONIC JESUS DOS SANTOS TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - (OAB: MA12227) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - (OAB: RS48034) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271809567 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021144-31.2026.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIANE MONIC JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS - MA12227 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 SENTENÇA RELATÓRIO ROSIANE MONIC JESUS DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Relatou ter celebrado, em 10/08/2017, contrato de financiamento estudantil no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, destinado ao custeio do curso de Odontologia. Afirmou que, após a conclusão da graduação, o contrato ingressou na fase de amortização, tendo ela efetuado os pagamentos até 18/03/2024 e se tornado inadimplente a partir da prestação com vencimento em 05/04/2024. Sustentou que, na data do ajuizamento, acumulava aproximadamente 711 dias de atraso e saldo devedor estimado em R$ 141.116,57. Aduziu que o Programa de Renegociação de Dívidas do FIES, disciplinado pela Lei nº 10.260/2001, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023, e regulamentado pelas Resoluções CG-FIES nº 55/2023, nº 59/2024 e nº 60/2024, previu descontos de até 99% do saldo devedor. Argumentou que, embora atualmente esteja inadimplente há mais de 360 dias, foi excluída da modalidade prevista no art. 1º, IV, da Resolução CG-FIES nº 55/2023 porque não apresentava esse período de inadimplência em 30/06/2023. Defendeu que o marco temporal estabelecido pela legislação e pela regulamentação é desarrazoado, desproporcional e contrário aos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da finalidade social do FIES. Postulou, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e dos encargos moratórios, assim como a retirada de seu nome e do nome do fiador dos cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu: a) o reconhecimento do direito de aderir ao denominado “Desenrola FIES”; b) a aplicação do desconto de 77% sobre o saldo devedor consolidado; c) a exclusão definitiva de seu nome e do nome do fiador dos cadastros de proteção ao crédito após a renegociação; d) a apresentação da memória de cálculo da dívida, com restituição de eventual quantia paga a maior; e) a condenação dos réus nas despesas processuais e em honorários advocatícios. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com o contrato do FIES, sob o ID 2245879206; comprovante de negativação, ID 2245879151;…

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