Processo 1021150-32.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021150-32.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: LUCAS MATEUS CONTE AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS MATEUS CONTE contra a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão em razão da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Sorriso no bojo da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 1003504-83.2026.8.11.0040) movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO — SICREDI CELEIRO MT/RR, determinando a busca e apreensão do veículo VW/VOYAGE TL MA, placa OBI-4D54. Os autos tem origem na Cédula de Crédito Bancário nº C30636508-8, com garantida por alienação fiduciária do veículo VW/VOYAGE TL MA, placa OBI-4D54. Em suas razões recursais, argumenta que a constituição em mora é pressuposto processual subjetivo e condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, conforme a Súmula 72 do STJ. Sustenta que no caso concreto, a notificação foi devolvida com o status de 'desconhecido', o que implica na ausência total de assinatura e na prova de que o devedor sequer teve ciência da cobrança. Sustenta ainda que "a anotação 'desconhecido' demonstra que a finalidade do ato não foi atingida. Sem a entrega efetiva ou o esgotamento de meios (como o protesto por edital após tentativa frustrada), a mora não está configurada. Adicionalmente, questiona a ausência da apresentação do título original, argumentando que a Agravada instruiu a inicial com cópia da Cédula de Crédito Bancário. Por se tratar de título passível de circulação por endosso, a jurisprudência exige a apresentação do original ou justificativa plausível, sob pena de nulidade da execução/busca, citando o REsp 1.946.423/MA. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata restituição do veículo, sob pena de multa diária; a concessão da justiça gratuita em sede recursal. No mérito, o provimento total do recurso para reformar a decisão agravada, revogando a liminar e extinguindo o processo de origem sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de cabimento e de admissibilidade, dou-lhe seguimento. O pedido de liminar deve ser examinado à luz do art. 1.019, I c/c 300 e 995, parágrafo único do CPC, exigindo a atribuição de efeito ativo, que fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e, concomitantemente, que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida implique risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, é possível ao relator suspender o cumprimento da decisão agravada, caso se evidencie, de sua imediata produção, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e esteja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A agravante postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso, fundamentando seu pleito na alegada probabilidade do direito decorrente de vícios na constituição da mora. É cediço que, nos casos de inadimplência em relação ao contrato de financiamento, o credor pode requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem objeto do contrato, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº. 911/69. Nesse contexto, o verbete sumular 72 do STJ estabelece que a comprovação da mora é requisito indispensável para…
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