Processo 1021163-28.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1021163-28.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). CARLOS FELIPE ARAUJO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança em face do ESTADO DE MATO GROSSO, igualmente qualificado. Narra o autor, em síntese, que foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 001/2023/SES-MT, para o cargo de Médico (20h), e que, após sua nomeação e posse, constatou que o subsídio pago pela Administração Pública é inferior ao previsto no instrumento convocatório. Afirma que o Anexo VII do referido edital previa, de forma expressa para o cargo de Médico, Classe A1, um subsídio inicial de R$ 6.515,30 (seis mil quinhentos e quinze reais e trinta centavos). Contudo, o Réu vem efetuando o pagamento no valor de R$ 4.653,83(quatro mil seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), gerando manifesta ilegalidade e prejuízo financeiro. Requereu, ao final, a declaração de seu direito ao recebimento do subsídio no valor de R$ 6.515,30, a condenação do Réu à imediata implementação do valor correto em seus vencimentos e ao pagamento das diferenças retroativas, acrescidas dos consectários legais. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação. Em sua defesa, argumentou que o autor, ao se inscrever para a vaga de "médico não especialista", vinculou-se à remuneração da Classe A, Nível 1, conforme detalhado no Anexo II do edital, que seria a norma estruturante da carreira. Sustentou que o valor de R$ 6.515,30 seria destinado apenas aos médicos especialistas (Classe B, Nível 1) e que a menção a este valor para a Classe A no Anexo VII constitui mero erro material, não gerando direito ao autor, sob pena de violação ao princípio da isonomia. O cerne da controvérsia reside em definir qual valor de subsídio deve prevalecer diante de uma contradição explícita no edital de concurso público, e se a alegação de erro material pela Administração é suficiente para afastar o direito do candidato. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, devendo seus atos obediência estrita à lei e às normas que ela mesma edita. No âmbito dos concursos públicos, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório é a regra basilar, que garante a isonomia, a segurança jurídica e a previsibilidade do certame, vinculando tanto os candidatos quanto o Poder Público. Assiste razão ao Estado do Mato Grosso quando afirma que a inscrição do candidato para um determinado cargo o vincula às regras a ele pertinentes. Contudo, a defesa do Réu parte de uma premissa que ignora a falha crucial cometida pela própria Administração: a criação de uma ambiguidade insuperável no próprio corpo do edital. O argumento de que o Anexo II representa a "norma estruturante" e o Anexo VII contém um "erro material" é uma interpretação unilateral e a posteriori, que busca eximir a Administração de sua responsabilidade pela clareza e precisão do instrumento convocatório. O fato é que o edital, ato oficial que gerou a confiança do administrado, continha duas promessas distintas e conflitantes. Mais grave, o Anexo VII não apenas menciona um valor diferente, mas o faz de forma direta e específica, vinculando o subsídio de R$ 6.515,30 expressamente ao perfil "MÉDICO" na "CLASSE A1". Não se trata de uma informação genérica, mas de uma cláusula específica que se contrapõe a…

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