Processo 1021165-02.2020.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021165-02.2020.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Expropriação de Bens] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [CENTRO EDUCACIONAL KHALIL ZAHER S/S LTDA - CNPJ: 09.688.756/0001-40 (APELANTE), SEBASTIAO PAULA DO CANTO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDILEUZA DOS SANTOS PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORA. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 240, §3º, DO CPC E DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento de ausência de citação válida dentro do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a nulidade tardia da citação impede a interrupção da prescrição, mesmo ausente desídia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. O Poder Judiciário reconheceu inicialmente a validade da citação, permitindo o prosseguimento regular do feito, inclusive com sentença transitada em julgado. 3. A autora não permaneceu inerte, tendo impulsionado regularmente o processo e atuado na fase executiva. 4. A demora decorreu de falha imputável ao mecanismo judiciário, atraindo a incidência do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ. 5. A nulidade da citação reconhecida anos depois não pode prejudicar a parte que confiou legitimamente na regularidade dos atos judiciais. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de desídia da parte autora afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de falha do Poder Judiciário. 2. A nulidade tardia da citação não impede a interrupção da prescrição quando o processo tramitou regularmente por determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§1º e 3º, 487, II. CC, art. 206, §5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106. TJ-MT, Apelação Cível nº 1005081-38.2022.8.11.0040, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 06/05/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CENTRO EDUCACIONAL KHALIL ZAHER contra a sentença de ID 362039383, proferida pela MM.ª Juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini, da 3ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de EDILEUZA DOS SANTOS PINTO, reconheceu a ocorrência da prescrição quinquenal, julgando…
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