Processo 1021165-98.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021165-98.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021165-98.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANABRAVA DO NORTE AGRAVADO: ASSOCIACAO CORPORATIVA UNINDO FAMILIAS E AMIGOS - ACUFA VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANABRAVA DO NORTE/MT contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte, que, nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 1001574-70.2026.8.11.0059, deferiu a medida liminar determinando a cessão do Estádio Municipal Herculano Alves Coelho à agravada, ASSOCIAÇÃO CORPORATIVA UNINDO FAMÍLIAS E AMIGOS – ACUFA, para a realização da “10ª Copa João Grande”, nos dias 06 e 07 de junho de 2026, assegurado o acesso ao espaço a partir de 01/06/2026, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada afronta o princípio da separação dos Poderes, porquanto teria ingressado indevidamente no mérito administrativo, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade reservado ao gestor público. Aduz que o indeferimento do pedido de utilização do bem público foi devidamente motivado, em razão da necessidade de observância do calendário esportivo oficial do Município e da realização de manutenção do gramado, inexistindo, portanto, direito líquido e certo apto a amparar a pretensão veiculada no mandado de segurança. Assevera, ainda, a ocorrência de desvio de finalidade, bem como a suposta apropriação privada de evento que afirma ser de titularidade municipal. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (ID 368913374). Posteriormente, o agravante apresentou pedido de reconsideração (ID 370856354), reiterando, em síntese, que a decisão de origem viola o princípio da separação dos Poderes ao substituir o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública na gestão de bem público de uso especial. Sustenta que a "Copa João Grande" é evento oficial do Município, previsto nas Leis Municipais nº 729/2017 e nº 1.754/2026, cuja organização compete exclusivamente ao Poder Executivo Municipal. Alega que o ato de indeferimento administrativo foi devidamente motivado pelo planejamento do calendário esportivo e pela necessidade de manutenção do gramado, inexistindo direito líquido e certo a amparar o mandado de segurança. Aponta, ainda, que a substituição da "Copa Canabrava" pela "Copa Regional de Futebol Society" traduz gestão dinâmica e legítima do calendário municipal, e não falsidade ou inexistência de motivo. Defende a configuração de periculum in mora inversum em desfavor da Administração, decorrente da desorganização do calendário esportivo oficial, do risco de dano ao gramado e da submissão do erário à multa diária fixada na origem. Instada a se manifestar, a agravada apresentou contrarrazões ao pedido de reconsideração (ID 371061391), requerendo sua rejeição e a manutenção integral da tutela liminar deferida na origem. Sustenta que o Município alterou sucessivamente os fundamentos utilizados para justificar a negativa de cessão do estádio, mencionando, inicialmente, a realização da “Copa Canabrava Municipal”; posteriormente, a necessidade de manutenção do gramado; em seguida, a existência de uma suposta “Copa Regional”; e, por fim, questões atinentes à titularidade da “Copa João Grande”. Segundo afirma, tal…

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