Processo 1021168-75.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021168-75.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021168-75.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITO TEOTONIO SEGURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): BENEDITO TEOTONIO SEGURADO PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - (OAB: GO40251-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457640625) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021168-75.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5850563-70.2024.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITO TEOTONIO SEGURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021168-75.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5850563-70.2024.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITO TEOTONIO SEGURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, negando-lhe o benefício da pensão por morte. Em suas razões o autor alega, em síntese, a comprovação de todos os requisitos para a concessão do benefício, especialmente a condição de dependente. Regularmente intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021168-75.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5850563-70.2024.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BENEDITO TEOTONIO SEGURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo da autora que alega o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do beneficio da pensão por morte. Razão não assiste ao apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. O juízo monocrático julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de início de prova material apta a comprovar a qualidade de segurada especial da "de cujus". Verifica-se dos autos que não restou comprovada a relação de dependência entre o autor e a "de cujus". Para a caracterização da união estável, é necessário que a convivência seja pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. A concessão de pensão por morte requerida pelo companheiro exige a comprovação da dependência econômica deste em relação à instituidora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é anterior ao falecimento do instituidor do benefício, ocorrido em 20/10/2021(id. 446045172, fls.19). Dessa forma, por…

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