Processo 1021170-34.2023.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021170-34.2023.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021170-34.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADROALDO LIMA FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505, BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453, LEON ANGELO MATTEI - BA14332, MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576 e RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta em face da União Federal, objetivando: 1 - a dedução na base de cálculo do imposto de renda dos pagamentos efetuados a título de contribuição extraordinária à Previdência Complementar, até o limite de 12% do total de rendimentos; 2 - a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, que ensejara a incidência de imposto de renda sobre o abono pecuniário percebido em razão de adesão a novo Plano de Cargos e Remunerações (PCR), instituído pela Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A.; 3 – a repetição do indébito decorrente das exações acima reportadas. Feito contestado (ID 1630414352). Decido. Inicialmente, indefiro a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a orientação jurisprudencial dominante do egrégio TRF/1ª Região é no sentido de que tem direito ao benefício da gratuidade da justiça a parte que afirmar não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até dez (10) salários mínimos, caso dos autos. Sobre a prescrição, é cediço que o STF decidiu, em recurso extraordinário sujeito ao regime do art. 543-B, do CPC, ser “válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”. ((RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273). Assim, proposta esta ação em 21/03/2023, prescrita se encontra a pretensão repetitória em relação aos recolhimentos de IRPF incidente sobre as verbas já citadas ocorridos antes de 21/03/2018. No mérito, conforme o art. 8º da Lei nº 9.250/95, a base de cálculo do imposto de renda devido no ano-calendário será a diferença entre as somas de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário (exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva) e das deduções relativas a contribuições a entidades de previdência privada, entre outros, conforme abaixo transcrito: Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: (...) e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; No caso concreto, o cerne da questão circunscreve-se em saber se estariam ou não excluídas da previsão de dedutibilidade da Lei nº 9.250/95 as contribuições…

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