Processo 1021173-20.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1021173-20.2024.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1021173-20.2024.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Francisco Rogério Barros, que, no “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR” n.º 1021173-20.2024.8.11.0041, impetrado por NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIARIA LTDA, em trâmite na 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID. 353233888): “VISTO. Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por NEOVIA INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA LTDA em razão de suposto ato ilícito praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Narra a inicial que o impetrante teve lavrado contra si três Termos de Apreensão e Depósito (TAD´s), em operações de deslocamento de máquinas, equipamentos, materiais de uso e consumo para canteiros de obras existentes no Estado de Mato Grosso. Alega que a Fiscalização da SEFAZ-MT criou um procedimento padrão equivocado para imputar o Fato Gerador do ICMS DIFAL previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015, mesmo inexistindo a compra e venda ou sendo uma operação de remessa sem intuito comercial ou para revenda. Desta forma, a presente ação tem por objetivo o reconhecimento do direito de não recolher o ICMS DIFAL exclusivamente sobre as OPERAÇÕES de REMESSA/TRANSFERÊCIA de bens do seu ativo imobilizado ou de materiais de uso e consumo oriundos da sua matriz ou de qualquer outra Filial. O pedido liminar foi deferido (id. 157816148). O Estado de Mato Grosso manifestou-se nos autos, requerendo a denegação da segurança (id. 162503037). Cota ministerial apontando ausência de interesse público capaz de justificar sua intervenção (id. 165012801). Negado provimento ao agravo de instrumento (nº 1019261-14.2024.8.11.0000) interposto pela autoridade coatora, mantendo-se a decisão de indeferimento da liminar (id. 170525430). É o relatório. Decido. Pois bem. Tratando-se de operação interestadual de mercadorias para empresa que atua no ramo de construção civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que nessa operação não incide ICMS. Tal matéria inclusive já foi sumulada: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais” (Súmula 432/STJ). Outrossim, a mera transferência física dos insumos entre matriz e filiais de pessoa jurídica que atua na construção civil, não constitui fato gerador do ICMS, uma vez que nessa hipótese, não se verifica a existência de atividade mercantil e nem a mudança de titularidade (Súmula n. 166 do STJ e Tema 1099/STF). A atividade na área de construção civil restou demonstrada, ainda, com a juntada da 33ª Alteração e Consolidação do Contrato Social (id. 156493102). Nesse contexto, a compra em outros Estados de bens ou mercadorias, ainda que ocorra em quantidade e valores elevados, com o fim exclusivo de serem utilizados pelas empresas no transcorrer de suas atividades não configura circulação de mercadoria e, portanto, não se sujeitam ao recolhimento do ICMS, nem…

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