Processo 1021180-90.2024.8.11.0015

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021180-90.2024.8.11.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1021180-90.2024.8.11.0015 AUTOR(A): LUIZ FELIPE SALES MOLINA DA SILVA REU: LABFAR PESQUISA E SERVIÇOS LTDA, LABORATORIO QUALITE ANALISES CLINICAS LTDA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUIZ FELIPE SALES MOLINA DA SILVA, em face de LABFAR PESQUISA E SERVIÇOS LTDA e LABORATORIO QUALITE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial que o autor, em 06/2024, submeteu-se a processo seletivo para admissão na empresa AMAGGI, a qual, em razão do exercício da função de motorista de caminhão, exigiu a realização de exame toxicológico admissional. Narra que, em 08/07/2024, dirigiu-se ao Laboratório Qualité Análises Clínicas Ltda., onde foi realizada a coleta de amostra biológica consistente em pelos das pernas, para fins de análise toxicológica com finalidade admissional. Informa que o resultado do exame, emitido em 17/07/2024 pela Toxicologia Pardini Laboratórios S/A, apontou resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina, com validade até 06/09/2024. Assevera que, inconformado com o resultado, solicitou a realização de contraprova junto ao mesmo laboratório, cujo resultado, emitido em 05/08/2024, confirmou o resultado positivo para cocaína. Sustenta, contudo, que não faz uso de qualquer substância psicoativa, e que, para comprovar o alegado equívoco, realizou novo exame toxicológico em 20/07/2024 junto ao Laboratório Synvia Laboratórios e Toxicologia Ltda., cujo resultado, emitido em 26/07/2024, foi negativo para cocaína. Acrescenta que, em 14/06/2024, havia realizado exame toxicológico demissional junto ao Laboratório Innovatox Análises e Pesquisas Ltda., com coleta de pelos do braço, cujo resultado, emitido em 20/06/2024, também foi negativo para cocaína. Informa, ainda, que realizou novo exame junto à própria Toxicologia Pardini em 30/07/2024, com janela de detecção de aproximadamente 180 dias, cujo resultado foi negativo para cocaína. Alega que o resultado falso positivo ocasionou a não efetivação de sua contratação pela empresa AMAGGI, gerando-lhe danos de ordem moral e material. Contestação da requerida Labfar Pesquisa e Serviços Ltda ao Id. 176965317. Contestação da requerida Laboratório Qualité Análises Clínicas Ltda ao Id. 176069630. Impugnação às contestações ao Id. 178437387. A parte autora pugnou, ao Id. 178866075, pela produção de prova pericial e prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes das requeridas e na oitiva de testemunhas. A parte requerida Laboratório Qualité Análises Clínicas Ltda pugnou, ao Id. 179047349, pelo depoimento pessoal do autor e pela oitiva de testemunhas. A parte requerida Labfar Pesquisa e Serviços Ltda pugnou, ao Id. 181145181, pela produção de prova testemunhal. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DOS PEDIDOS DE PROVAS Inicialmente, cumpre analisar a pertinência e a necessidade da produção probatória requerida pelas partes. O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Contudo, o § 1º do referido dispositivo ressalva que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O autor requereu a realização de prova pericial técnica com dupla finalidade, ora aferir se a amostra coletada em 08/07/2024 é efetivamente de sua autoria e verificar a…

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