Processo 1021181-20.2025.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021181-20.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ TADEU DE ANDRADE SOARES MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA DESTINATÁRIO(S): LUIZ TADEU DE ANDRADE SOARES MELO KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459379960) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021181-20.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021181-20.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ TADEU DE ANDRADE SOARES MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1021181-20.2025.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina a qualquer tempo e de forma simplificada. O juízo de origem julgou liminarmente improcedente o pedido, nos seguintes termos: A Constituição Federal, em seu art. 207, assegura às universidades autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo essa prerrogativa reiterada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), em seus arts. 48, §2º, e 53, V, que conferem às instituições de ensino superior a incumbência de regular e aplicar procedimentos específicos para revalidação de diplomas estrangeiros. Essa matéria já se encontra pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo nº 599, quanto na jurisprudência reiterada do TRF1, conforme julgado específico abaixo transcrito, que trata de hipótese idêntica à dos autos: (...) No caso concreto, evidencia-se a inexistência de direito líquido e certo à revalidação do diploma por meio de procedimento diverso daquele adotado oficialmente pela universidade pública competente. O Poder Judiciário não pode compelir a instituição a adotar rito não previsto em sua regulamentação interna, sob pena de violação à autonomia universitária assegurada constitucionalmente. Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, este não merece acolhimento. A concessão do benefício exige demonstração da insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais (art. 98 do CPC), o que não foi suficientemente demonstrado no presente caso. O valor atribuído à causa é relativamente baixo, e não foram apresentados elementos documentais aptos a evidenciar situação de hipossuficiência financeira do impetrante. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido feito na inicial, nos termos do art. 332, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC Nas suas razões recursais, a parte apelante aduz que “embora a Resolução CNE nº 02/2024 esteja vigente desde 2 de janeiro de 2025, isso não implica, necessariamente, que sua eficácia esteja plenamente…
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