Processo 1021182-98.2021.4.01.9999

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1021182-98.2021.4.01.9999
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021182-98.2021.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A e ERIC ARAUJO SILVA - GO40250-A POLO PASSIVO:JOAO DIAS MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIC ARAUJO SILVA - GO40250-A e CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A DESTINATÁRIO(S): JOAO DIAS MENDONCA ERIC ARAUJO SILVA - (OAB: GO40250-A) CICILIO JULIO FILHO - (OAB: GO23537-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457653451) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021182-98.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0111567-81.2015.8.09.0067 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A e ERIC ARAUJO SILVA - GO40250-A POLO PASSIVO:JOAO DIAS MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERIC ARAUJO SILVA - GO40250-A e CICILIO JULIO FILHO - GO23537-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1021182-98.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO DIAS MENDONÇA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que, ao julgar os recursos de apelação, deu provimento à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), negou provimento à apelação da parte autora e reformou integralmente a sentença que havia reconhecido o direito ao benefício por incapacidade. Consta dos autos que a parte autora formulou requerimento administrativo em 06/03/2014, alegando incapacidade para o exercício de sua atividade habitual em razão de patologias degenerativas da coluna vertebral. O pedido foi indeferido administrativamente. No laudo pericial administrativo constaram a DID em 01/01/2010, a DII em 15/02/2013, o diagnóstico CID-10 M46.1, correspondente a sacroileíte não classificada em outra parte, e a conclusão expressa de que “existe incapacidade laborativa”. Em razão do indeferimento, foi ajuizada a presente ação, na qual a parte autora alegou incapacidade laboral decorrente de enfermidades ortopédicas graves, notadamente espondilose, transtornos dos discos lombares com radiculopatia e sacroileíte crônica. Durante a instrução, foram juntados diversos documentos médicos emitidos por instituições públicas de saúde, revelando acompanhamento clínico contínuo e agravamento progressivo do quadro mórbido. Entre eles, destacam-se laudos de 20/06/2013, relatório da UFG, datado de 25/01/2014, com registro do diagnóstico CID-10 M46.1, referência a acompanhamento desde 14/07/2013 e menção a procedimento cirúrgico realizado em 15/02/2013, bem como laudo do Hospital Municipal de Goiatuba, de 25/03/2015, confirmando quadro doloroso persistente e tratamento para sacroileíte bilateral. No curso da instrução foi realizada perícia médica judicial em 03/12/2018, tendo o expert judicial concluído pela existência de incapacidade laboral total e permanente para o exercício da atividade habitual da parte autora. Sobreveio…

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