Processo 1021186-13.2022.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021186-13.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LORENA ELIZABETH BETANCOURT VILLAMARIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A e BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): LORENA ELIZABETH BETANCOURT VILLAMARIN BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - (OAB: DF56145-A) FRANCIELE RIBEIRO SILVA - (OAB: DF54950-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457327459) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021186-13.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021186-13.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LORENA ELIZABETH BETANCOURT VILLAMARIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950-A e BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021186-13.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Lorena Elizabeth Betancourt Villamarin contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos de ação ajuizada em face do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP e do CEBRASPE, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e reconheceu a ilegitimidade passiva do CEBRASPE, extinguindo o processo em relação a este sem resolução do mérito. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da correção de recursos administrativos apresentados no âmbito do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), ao argumento de que teriam sido indeferidos mediante respostas genéricas e sem fundamentação adequada, requerendo a anulação das questões impugnadas ou, subsidiariamente, a realização de nova correção devidamente motivada. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito da demanda, por entender ausente interesse público primário, interesse social ou interesse individual indisponível, opinando apenas pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Des. Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021186-13.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.…
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