Processo 1021193-60.2021.8.26.0053
TJSP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Processo 1021193-60.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Aposentadoria / Pensão Especial - Pietro Galati Neto - Vistos. PIETRO GALATI NETO impetrou mandado de segurança contra ato do Diretor da Divisão de Administração de Pessoal da Polícia Civil - DAP pleiteia o reconhecimento do seu direito líquido e certo à aposentadoria especial, observadas as regras de paridade e integralidade de vencimentos, pois ingressou no serviço público antes das emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 que a ele não podem ser aplicadas. Pede CONCEDER A ORDEM no presente mandamus, garantindo à impetrante o direito de aposentadoria especial, nos termos do Art. 40, §4º, II, da Constituição Federal, combinado com a Lei Complementar Federal 51/85, com proventos integrais, baseado em seu último salário da atividade, devidamente corrigido (padrão salarial + vantagens permanentes) e com as regras da paridade, por ser a melhor medida em direito admitido. Juntou documentos às fls. 15 e segs.. O Diretor da São Paulo Previdência SPPREV apresentou informações a fls 85 e segs. sustentando da necessidade de suspensão, ilegitimidade, e da regularidade do ato. No mesmo sentido as informações de fls 119 e sg. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. Fundamento e decido. Ocorre que, utilizando-se da Teoria da Encampação, que encontra escopo na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assume esta legitimidade passiva na causa. Eis o teor da recente Súmula 628 do STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. Mandado de segurança por meio do qual ocupante do cargo de .investigador de polícia, requer seja-lhe assegurado o direito de receber a integralidade de rendimentos e paridade nos vencimentos e reajustes, calculados com base em sua última remuneração enquanto servidora ativa. Cumpre observar que se aplicam as regras anteriores à EC nº 103/19, visto que a impetrante ingressou no serviço público em fevereiro de1988 conforme fl 19 Sendo servidor de carreira policial, faz jus à aposentadoria especial com paridade e integralidade, vez que preenchidos os requisitos do art. 40, § 4º, III, da CF, com alterações feitas pelas ECs n os 20/98, 41/03 e 47/05, e do art. 1º da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/14) e artigos 1º, 2º e 3º, todos da LCE nº 1.062/08, conforme se depreende dos VV. Acórdãos de fls. 212/218 e 228/230, assim ementados respectivamente: Mandado de segurança. Escrivã de Polícia. Pretensão à concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade de proventos. Admissibilidade. Recepção da LC 51/85 pela CF/88. Ingresso da impetrante no serviço público em data anterior à EC 41/03. Preenchimento pela servidora dos 25 anos de contribuição e 15 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial. Sentença concessiva em parte da segurança. Recursos oficial e voluntário da SPPREV e da Fazenda do Estado não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária…
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