Processo 1021202-94.2024.8.26.0577
TJSP • Desapropriação
Partes do processo (3)
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Processo 1021202-94.2024.8.26.0577 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Maria das Dores da Silva - - Amanda Aparecida Balbino - - Bruna Luana dos Santos Balbino e outro - Vistos. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, COM PEDIDO DE IMISSÃO LIMINAR NA POSSE em face do ESPÓLIO DE ADENILSON BALBINO, representado por MARIA DAS DORES DA SILVA, AMANDA APARECIDA BALBINO COUTINHO, GABRIEL JUNIO BALBINO e BRUNA LUANA DOS SANTOS BALBINO, alegando que se trata de desapropriação fundada no Decreto Municipal nº 18.544/2020, individualizado pelo Decreto Municipal nº 19.470/2023, pelo qual foi declarada de utilidade pública, com natureza urgente, área destinada à intervenção em razão do risco de desmoronamento constatado em imóveis localizados às margens do Córrego Cambuí, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Afirmou que a área desapropriada corresponde a 250,25 m², situada na margem do Córrego Cambuí, registrada sob a matrícula nº 19.950 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de São José dos Campos/SP, havendo projeto de desapropriação em processo administrativo nº 10.2746/2023. Sustentou que a propriedade do imóvel pertence ao espólio de Adenilson Balbino, representado pelos requeridos indicados na inicial, conforme matrícula imobiliária juntada aos autos, tendo o proprietário falecido, deixando herdeiros e sucessores. Aduziu que, conforme justificativa técnica elaborada pelo setor competente após vistoria realizada no Jardim do Lago em razão dos alagamentos decorrentes das fortes chuvas ocorridas no verão, foi constatado risco de desmoronamento em dez imóveis localizados próximos ao Rio Cambuí, circunstância que motivou a declaração de utilidade pública da área. Asseverou que o valor do imóvel, conforme laudo de avaliação administrativo, data-base outubro/2023, perfaz a quantia de R$ 173.151,95 (cento e setenta e três mil cento e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), sendo a despesa compatível com as leis orçamentárias. Alegou, ainda, o esgotamento das vias administrativas para aquisição amigável do bem, razão pela qual requereu a nomeação de perito para avaliação prévia, a imissão provisória na posse do imóvel e, ao final, a procedência da ação para incorporação da área ao patrimônio municipal, mediante pagamento da indenização devida. Com a inicial (fls. 01/05), juntou documentos (fls. 06/83). Na decisão proferida às fls. 84/85 determinou-se a avaliação prévia do imóvel por perito judicial. Manifestação da Defensoria (fls. 81/85). Laudo de Avaliação Prévia (fls. 130/138), com juntada de documentos (fls. 139/142). Depósito judicial do valor ofertado pela parte autora à fl. 156. BRUNA LUANA DOS SANTOS BALBINO manifestou-se nos autos às fls. 165/166, informando que figura como uma das herdeiras legítimas do Espólio de Adenilson Balbino, requerido na presente ação de desapropriação. Alegou que o Município efetuou o depósito judicial do valor correspondente à indenização pela área desapropriada, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Sustentou possuir legítimo interesse na preservação de sua parcela no quinhão hereditário incidente sobre os valores depositados judicialmente, em razão de seu direito sucessório. Aduziu que o artigo 25, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê a repartição proporcional dos valores depositados entre os titulares do direito, de acordo com seus respectivos quinhões. Argumentou que faz jus à parcela…
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