Processo 1021206-78.2022.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta inicialmente por JOSE RUBENS DA COSTA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial, que é aposentado e foi surpreendido com um crédito em sua conta corrente, no valor de R$ 4.810,39, em 20/01/2022, oriundo de um empréstimo consignado (contrato nº 0048841158) que alega jamais ter solicitado ou autorizado. Afirma que, imediatamente após constatar o depósito, tentou cancelar a operação junto à ré por e-mail, sem sucesso, e que não utilizou o valor. Sustenta a ocorrência de fraude, indicando que uma foto sua, fornecida a outra empresa em contexto diverso, teria sido utilizada indevidamente. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e a abstenção de negativação de seu nome, além de autorização para depositar o valor em juízo. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do contrato, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 87041697 foi deferida parcialmente a tutela de urgência, condicionando seu cumprimento ao depósito judicial do valor creditado, e designou audiência de conciliação. A parte autora comprovou o depósito judicial no ID 87187418. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 89657381), defendendo a regularidade da contratação, que teria sido realizada por meio digital, com aceite do autor através de selfie (com prova de vida), assinatura eletrônica via HASH e indicação de geolocalização. Sustentou a legalidade da operação, o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito, rechaçando os pedidos de repetição de indébito e danos morais. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 93836019). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 102172695), reforçando a tese de fraude ao sustentar que o documento de geolocalização da própria ré aponta que a contratação teria ocorrido em São Paulo/SP, enquanto o autor, no mesmo dia, comprovadamente se encontrava em Cuiabá/MT. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu prova pericial e testemunhal, enquanto a ré permaneceu silente. Em decisão saneadora (ID 139426228), este Juízo indeferiu a produção de prova pericial e oral, por considerá-las desnecessárias, mas determinou, de ofício, a expedição de ofício ao Banco Itaú para confirmação da titularidade da conta e do crédito. A instituição financeira respondeu no ID 220484689, confirmando que a conta é de titularidade do autor e que o crédito de R$ 4.810,39 foi efetivado em 20/01/2022. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor e de sua cônjuge (ID 187411368), sendo deferida a habilitação das herdeiras, Sras. KAROLINE MARQUES DA COSTA e FLAVIA RUBIA MARQUES DA COSTA, no polo ativo (ID 199385669). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa…
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