Processo 1021213-43.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021213-43.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 e FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS FABIO BULHOES LELIS - (OAB: RJ258288) RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - (OAB: RJ250431) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2258334473 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1021213-43.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em desfavor da UNIÃO em que a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente a 10/12 avos de férias não gozadas, somado ao terço constitucional (adicional de férias), corrigidos monetariamente, com base na última remuneração recebida (soldo e adicionais de Aspirante a Oficial). Postula também a condenação da requerida ao pagamento do Adicional Natalino, cuja base de cálculo deverá levar em consideração a remuneração do Aspirante a Oficial. É a breve síntese. Decido. A demandada sustentou a prescrição. Todavia, considerando o desligamento do demandante do Exército Brasileiro em 12/2020, vê-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu antes da consumação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Cumpre rejeitar a argumentação de prescrição. Para concessão do benefício da gratuidade judicial, na linha de precedentes deste juízo, por medida de coerência – considerados os objetos das demandas que tramitam perante esta unidade jurisdicional – e como parâmetro moralizador, tem sido adotado o montante correspondente ao teto dos benefícios vinculados ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS. Observa-se que o demandante apresentou declaração de hipossuficiência. Em favor desse documento, milita presunção de veracidade para fins de concessão do benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, de sorte que o deferimento da gratuidade processual se impõe. Passo ao mérito. O autor narra que ingressou no curso de formação de Oficiais no Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva do Exército Brasileiro e foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial em dezembro de 2020. Posteriormente, foi licenciado das fileiras do Exército. Entende que em razão de não ter usufruído das férias durante o período em que esteve em atividade, faz jus à indenização correspondente, a ser calculada com base na última remuneração recebida, ou seja, a de Aspirante a Oficial. Quanto ao pagamento do adicional natalino a remuneração que deve servir de base é aquela correspondente ao posto de Aspirante a Oficial, e não a de um aluno. Em contestação, a demandada argumentou que segundo a legislação, o autor não faz jus ao pagamento de qualquer diferença da(s) verba(s) postuladas e pugna pela improcedência dos pedidos. No caso em exame, consubstanciam fatos incontroversos (art. 374, inc. III, do CPC): (a)…
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