Processo 1021213-79.2025.4.01.3500

TRF1 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1021213-79.2025.4.01.3500
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021213-79.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TIAGO MARINHO ALMEIDA NOLETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A DESTINATÁRIO(S): TIAGO MARINHO ALMEIDA NOLETO CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - (OAB: GO22703-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462325745) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021213-79.2025.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021213-79.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:TIAGO MARINHO ALMEIDA NOLETO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1021213-79.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) Trata-se de remessa necessária em face da sentença pela qual o Juízo da 8ª Vara Federal Cível de Goiás determinou que a parte impetrada emitisse o passaporte do impetrante independentemente da apresentação de certidão de quitação eleitoral, desde que atendidos os demais requisitos legais. O juízo de origem entendeu que a exigência de quitação eleitoral para emissão de passaporte não se aplica ao cidadão com direitos políticos suspensos por sentença penal transitada em julgado, por ser inexigível o cumprimento das obrigações eleitorais nessa condição. Além disso, assentou que a restrição afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade administrativa, além de limitar indevidamente o direito de locomoção, e que a certidão de suspensão expedida pela Justiça Eleitoral supre a exigência legal. A parte impetrada informou o cumprimento da segurança (id. 456574628). Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este Tribunal por força do duplo grau obrigatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (id. 459975083). É o relatório. (assinado digitalmente) Juiz Federal TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1021213-79.2025.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA (Relator Convocado) A sentença ora examinada está assim fundamentada: "2. Superada a questão da competência, diante da redistribuição do feito à Vara Cível, passa-se à análise do mérito. A documentação constante dos autos comprova que o impetrante tentou obter seu passaporte junto à Polícia Federal, tendo apresentado certidão de situação eleitoral na qual consta expressamente a suspensão de seus direitos políticos. Em vez de reconhecer tal condição como causa legítima para a impossibilidade de cumprimento das obrigações eleitorais, o servidor responsável negou o prosseguimento do atendimento, exigindo certidão de quitação eleitoral. Mesmo após a emissão de nova certidão circunstanciada pela Justiça Eleitoral e a apresentação do despacho proferido nestes autos, a autoridade administrativa reiterou a negativa, configurando ato coator presente, concreto e injustificado. A exigência de…

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