Processo 1021216-89.2020.4.01.3700

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1021216-89.2020.4.01.3700
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 12 - Desembargador Federal Leão Alves
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021216-89.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCIO DO ESPIRITO SANTO RODRIGUES POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): THIAGO NUNES DOS SANTOS PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA - (OAB: MA21850-A) ELIZABETH COSTA NUNES PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA - (OAB: MA21850-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458574379) nos autos do processo em epígrafe. VOTO Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA (Relator convocado): I Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF 1ª Região, REO 90.01.18018-3/PA, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos. A decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009. Grifei.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF 1ª Região, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel. Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada. Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008. Grifei.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso. II. Da alegação de consunção entre os crimes de uso de documento falso e estelionato (inaplicabilidade da súmula 17 do STJ – entendimento contrario sensu) A. Inicialmente, o recorrente pugna pela reforma da sentença sob o argumento de que deveria ser reconhecida a consunção entre os crimes de uso de documento falso (art. 304, CP) e o crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP). Nos termos da argumentação defensiva, teria ficado “demonstrado que o uso do RG falso em nome de João Jacques Guedes Joca foi o meio necessário e voltado exclusivamente para a fraude contra a Caixa Econômica e o INSS, visando o mesmo patrimônio.” Alega a defesa que…

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