Processo 1021221-34.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021221-34.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Feminicídio] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA] Parte(s): [CARLOS ALBERTO KOCH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS ALBERTO KOCH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), SEVERINO ZANCHIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO (IMPETRADO), JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO (IMPETRADO), KATIA DE OLIVEIRA ZANCHIN DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), LUCINDA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1068 DO STF. PEDIDO ANTECIPADO DE PRISÃO DOMICILIAR. IDOSO DE 95 ANOS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA REAL E IMINENTE. SESSÃO PLENÁRIA SUSPENSA EM OUTRO WRIT. ORDEM PREJUDICADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus preventivo impetrado por paciente pronunciado pela suposta prática de crime doloso contra a vida. A defesa sustenta o fundado receio de que, em caso de condenação na sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 18 de maio de 2026, ocorra a execução imediata da pena em estabelecimento prisional comum, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1068. Requer a concessão de salvo-conduto para garantir, antecipadamente, o direito ao cumprimento de eventual pena em regime de prisão domiciliar, em razão da idade avançada e da debilidade extrema de saúde. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal atual ou iminente que justifique a concessão preventiva de prisão domiciliar antes mesmo da realização do julgamento pelo Conselho de Sentença, especialmente quando a sessão plenária se encontra suspensa por decisão judicial anterior. III. Razões de decidir: 1. O habeas corpus preventivo exige a demonstração de uma ameaça real, concreta e iminente à liberdade de locomoção, não servindo para tutelar situações hipotéticas ou incertas. 2. A sessão do Tribunal do Júri que originou o receio defensivo foi suspensa por decisão liminar prolatada no Habeas Corpus n. 1021054-17.2026.8.11.0000, o que afasta, por ora, qualquer risco de prisão imediata. 3. A definição sobre o regime de cumprimento de pena ou a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar é matéria afeta ao juízo sentenciante ou ao juízo da execução, devendo ser analisada no momento oportuno, com base em laudos médicos atualizados e na situação fática do dia do julgamento. 4. Não é juridicamente possível ao Tribunal de Justiça decidir, de forma abstrata e antecipada, sobre a forma de execução de uma pena que sequer foi aplicada, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 5. A tese de execução imediata da pena após condenação pelo Júri (Tema 1068 STF) não retira do magistrado o dever de analisar as condições pessoais humanitárias do condenado, mas tal…
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