Processo 1021222-87.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021222-87.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1021222-87.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CAIO HENRIQUE MAGALHAES COELHO ADVOGADO(A) : GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB MG235151) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA   Assunto: Suspensão/remoção da conta do Instagram. Pedidos de obrigação de fazer, além de indenização por danos morais.   Vistos… RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por CAIO HENRIQUE MAGALHAES COELHO em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sob o argumento de que é titular da conta @caiocoelhoads na rede social Instagram, a qual utiliza para postagens de fotos e vídeos pessoais, compartilhados com amigos e familiares, bem como para networking, em razão da sua atividade laboral na área de publicidade. Alega que se deparou com a suspensão da conta por não seguir as diretrizes da comunicada. Relata que a parte promovida solicitou a confirmação da sua identidade, a qual foi realizada em duas oportunidades, porém, de forma arbitrária, a parte promovida não aceitou o documento enviado, embora se trate de documento válido. Pontua que, apesar de seguir os procedimentos indicados pela parte promovida, o autor teve a sua conta desabilitada permanentemente em 07.01.2026. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna seja a parte promovida obrigada a reativar imediatamente o perfil/conta @caiocoelhoads na plataforma Instagram. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência, tornando a obrigação de fazer definitiva; bem como condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$10.000,00. Requer a inversão do ônus da prova.   Tutela provisória de urgência deferida no evento 23.   Contestação apresentada no evento 42.   Na audiência realizada (Termo no evento 44), não foi possível a composição entre as partes.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.   Mérito   – Da inversão do ônus da prova   O ônus da prova foi invertido no evento 13, nos seguintes termos: “Fica, desde já, invertido o ônus da prova, ante a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exceto quanto ao dano moral alegado, o qual a prova incumbe à parte requerente.” .   – Do fato objeto da lide   A relação entre os usuários e os aplicativos de redes sociais (provedores de conteúdo, provedores de serviço, etc.) é nitidamente de consumo, ainda que não haja remuneração direta pelo consumidor (há ganho ou lucratividade com divulgação e compartilhamento pelos usuários de…

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