Processo 1021239-32.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1021239-32.2024.4.01.3300
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021239-32.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IVAN FIGUEREDO DOURADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH AMORIM BULHOES - BA55064-A, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A e IZAAK BRODER - BA17521-A DESTINATÁRIO(S): IVAN FIGUEREDO DOURADO SARAH AMORIM BULHOES - (OAB: BA55064-A) MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - (OAB: BA9398-A) IZAAK BRODER - (OAB: BA17521-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457692809) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021239-32.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021239-32.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IVAN FIGUEREDO DOURADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARAH AMORIM BULHOES - BA55064-A, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA9398-A e IZAAK BRODER - BA17521-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021239-32.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021239-32.2024.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração 10530.000664/2009-81. O magistrado de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade da cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos pelo autor, magistrado estadual, a título de "parcela de irredutibilidade", com esteio na Lei Estadual da Bahia 8.730/2003. A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que a verba em questão possui natureza remuneratória e configura acréscimo patrimonial, sujeitando-se, portanto, à incidência do Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN. Sustenta a impossibilidade de lei estadual conceder isenção de tributo federal e defende a presunção de legitimidade do ato administrativo de autuação. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.282.026/BA (Tema 1130), pacificou a controvérsia ao validar a renúncia de receita pelo Estado da Bahia prevista na Lei 8.730/2003. Ressalta que o produto da arrecadação do IR retido na fonte sobre rendimentos pagos pelo Estado pertence ao próprio ente federado (art. 157, I, CF), inexistindo prejuízo aos cofres da União. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito por entender inexistente o interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021239-32.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021239-32.2024.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO…

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