Processo 1021242-15.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021242-15.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1021242-15.2025.8.13.0024/MG AUTOR : APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL DAMACENA LIMA (OAB MG173878) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE GOUVÊA FERREIRA VIANA E DAMASCENO (OAB MG231790) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. Local: Belo Horizonte Data: 24/04/2026 SENTENÇA RELATÓRIO Aparecida de Oliveira ajuizou ação ordinária de cancelamento de restrição cadastral cumulada com indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. A autora relata que teve seu nome negativado junto ao SPC/SERASA por iniciativa do réu, em razão do contrato nº 12030183128435471723, no valor de R$ 2.345,88, com vencimento em 25/07/2024, dívida que afirma desconhecer e não ter contraído. Aduz que procurou solução extrajudicial por meio da plataforma Reclame Aqui, mas o banco não apresentou o contrato nem prestou esclarecimentos sobre a origem do débito. Sustenta violação dos deveres de informação e transparência previstos no CDC e ausência de notificação prévia acerca da negativação. Requer tutela de urgência para retirada do nome dos cadastros restritivos, declaração de inexigibilidade do débito, indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 e inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida em 21/07/2025 (Evento 18), determinando-se a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, com fundamento na verossimilhança das alegações diante da ausência de comprovação contratual por parte do réu. Os benefícios da gratuidade de justiça também foram deferidos no mesmo ato. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (Evento 31), arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa prévia, com fundamento no IRDR Tema 91 do TJMG e  inépcia da inicial pela ausência de boletim de ocorrência policial, sob o argumento de que o desconhecimento da dívida implica alegação implícita de fraude. No mérito, sustentou a legitimidade do débito, afirmando que a autora contratou produtos e serviços com o banco e deixou saldo devedor em aberto, que agiu no exercício regular do direito (art. 188, I, CC), que a Súmula 385 do STJ afasta a indenização por dano moral em razão de negativações preexistentes, que a obrigação de notificação prévia incumbe ao órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359/STJ) e que é inaplicável a inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência e, subsidiariamente, a fixação da indenização em até um salário mínimo. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 36), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Ambas as partes declararam não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (Eventos 43 e 44). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de falta de interesse de agir fundada na exigência de prévia tentativa extrajudicial não prospera. A autora demonstrou ter realizado a tentativa extrajudicial mediante reclamação formal na plataforma Reclame Aqui, cujo comprovante foi acostado à inicial (Evento 1), sem que o banco apresentasse o contrato ou solucionasse a controvérsia. Também não se acolhe a arguição de inépcia da inicial pela ausência de boletim de ocorrência policial. O art. 330 do CPC não elenca tal documento entre as causas de inépcia. O desconhecimento de dívida não encerra, necessariamente, imputação de fraude a terceiros, podendo decorrer de cobranças indevidas, erros operacionais ou…

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