Processo 1021247-32.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021247-32.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021247-32.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Serviços de Saúde] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (AGRAVANTE), VANIA MONTRAZIO MARCON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO LUIZ GOBBI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DA OPERADORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO REGULAR. REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO QUE LIMITOU O REEMBOLSO À TABELA CONTRATUAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO ELABORADA SOBRE O VALOR INTEGRAL DAS NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. REFAZIMENTO DETERMINADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada e homologou a memória de cálculo apresentada pela exequente. 2. Requerimentos do recurso: (i) reconhecimento de excesso de execução, com observância dos limites de reembolso fixados no acórdão exequendo e abatimento dos pagamentos administrativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a interposição do agravo violou o art. 1.016 do Código de Processo Civil; (ii) analisar se a memória de cálculo homologada observa os limites objetivos do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo de instrumento protocolado em autos próprios perante o tribunal, com instrução regular e preparo recolhido, atende aos requisitos formais previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. 5. O cumprimento de sentença se subordina aos limites objetivos da coisa julgada, vedada a execução em quantia superior ao conteúdo do dispositivo do título executivo, sob pena de configuração do excesso previsto no art. 525, § 1º, V, do CPC. 6. Reformada a sentença em grau recursal, o título executivo passa a corresponder ao acórdão, ao qual se vincula a execução, independentemente das premissas acolhidas na decisão originária. 7. Configura excesso de execução a memória de cálculo que adota o valor integral das notas fiscais sem observar os limites materiais de reembolso delimitados no título executivo. 8. A planilha exequenda deve indicar individualmente as notas fiscais consideradas, os valores apurados após a aplicação dos parâmetros do título e os pagamentos administrativos eventualmente abatidos, ao viabilizar o controle objetivo da composição do crédito e o exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido para determinar o refazimento discriminado da memória de cálculo na origem, observados os limites do título executivo. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 502, 525, § 1º, V, 1.016 e 1.017, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: TJMT, AI n.…

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