Processo 1021249-34.2019.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1021249-34.2019.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1021249-34.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE : ODETE BORGES CARVALHO ADVOGADO(A) : MARITA AMORELLI ANDRADE (OAB MG104967) ADVOGADO(A) : RENATO STECCA CARCIOFI (OAB MG112798) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO  TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DA TR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade temporária, fixando o termo inicial em 01/01/2016 e estabelecendo prazo estimado para cessação do benefício. 2. O INSS sustenta equívoco na delimitação do período de concessão do benefício e requer a limitação temporal diversa, bem como a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária. 3. A parte autora sustenta que a incapacidade laboral remonta à data do requerimento administrativo, requer a fixação do termo inicial naquela data, a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e o afastamento da alta programada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data indicada pelo laudo pericial ou na data do requerimento administrativo; (ii) saber se é válida a fixação prévia de data de cessação do benefício por incapacidade temporária; (iii) saber se estão presentes os requisitos para conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente; (iv) saber qual o índice aplicável à correção monetária das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação da qualidade de segurado, cumprimento da carência e existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, nos termos da Lei nº 8.213/91. 6. O laudo pericial reconheceu incapacidade total e temporária decorrente de osteoartrose degenerativa, fixando o início da incapacidade em 01/01/2016. Todavia, documentos médicos anteriores demonstraram a presença da doença incapacitante desde período anterior à perícia. 7. Exames radiológicos realizados em 2014 evidenciaram artrose acentuada nos joelhos e coluna lombar, com progressão do quadro clínico. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo. 8. A jurisprudência admite a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo quando comprovada a incapacidade naquele momento. Assim, o termo inicial deve ser fixado em 15/08/2014. 9. A controvérsia quanto à possibilidade de fixação da data de cessação do benefício deve ser dirimida à luz do princípio  tempus regit actum . O fato gerador do benefício — a incapacidade laboral — remonta a 15/08/2014. Nessa época, a redação do art. 62 da Lei nº 8.213/91 não admitia a cessação do auxílio-doença sem a realização de nova perícia médica que atestasse a recuperação da capacidade do segurado. 10. As inovações legislativas que passaram a prever a fixação de um prazo estimado para a duração do benefício (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação…

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