Processo 1021260-39.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021260-39.2025.8.11.0041 APELANTE: EUGENIO JUNIOR DEL BEL APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por EUGÊNIO JUNIOR DEL BEL, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do mandado de segurança nº 1021260-39.2025.8.11.0041, que denegou a segurança, para manter o ato administrativo que eliminou o impetrante do Processo Seletivo Interno para ingresso no Curso de Adaptação de Oficiais Complementar (CAOC), regido pelo Edital nº 040/DEIP/2024, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade coatora. O apelante sustenta em suas razões recursais, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de motivação, com violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Arrazoa a prevalência da Portaria nº 008/BM-8/2024 sobre o edital, com consequente direito ao TAF5, em face da violação aos princípios da proteção da confiança legítima e da razoabilidade, diante de precedentes administrativos favoráveis ao apelante; a aplicação ampliada da ADI 6476/STF ao seu caso e a ocorrência de fato superveniente relevante, consistente em sua nomeação para função de comando de Núcleo Bombeiro Militar, privativa de oficial. As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 355.620.866). O Ministério Público apresentou parecer, manifestando pelo não provimento do recurso consoante id. 362.911.899. É o relatório. Decido. Trata-se de recurso de apelação interposto por EUGÊNIO JUNIOR DEL BEL, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos do mandado de segurança nº 1021260-39.2025.8.11.0041, que denegou a segurança, para manter o ato administrativo que eliminou o impetrante do Processo Seletivo Interno para ingresso no Curso de Adaptação de Oficiais Complementar (CAOC), regido pelo Edital nº 040/DEIP/2024, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder na conduta da autoridade coatora. O apelante sustenta em suas razões recursais, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de motivação, com violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO O apelante sustenta que a sentença teria incorrido em nulidade por não enfrentar os argumentos centrais, em face do conflito entre o edital e a Portaria nº 008/BM-8/2018; a violação à confiança legítima; e a correta exegese do precedente firmado na ADI 6476/STF. Todos os argumentos do apelante foram enfrentados pelo magistrado sentenciante, sendo a fundamentação suficiente para a compreensão da decisão e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A sentença recorrida delimitou a controvérsia com clareza, examinou a regra editalícia, a finalidade específica do TAF4 no CAOC, a ausência de impugnação prévia ao edital e distinguiu o precedente invocado pelo impetrante. A alegação de vício formal é, na essência, discordância com o mérito do julgamento e a divergência de interpretação não se confunde com ausência de fundamentação. Dessa forma a preliminar não deve ser…
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