Processo 1021261-16.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021261-16.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: RIO NOVO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. AGRAVADOS: EXPRESSO ITAMARATI S.A., ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RIO NOVO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. contra decisão (Id. 367876866) proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da ação anulatória n. 1001619-02.2024.8.11.0041, proposta por EXPRESSO ITAMARATI S.A., rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, de perda do interesse processual e de impugnação ao valor da causa, bem como não realizou ajustes na decisão de saneamento. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS. O Código de Processo Civil elenca, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Na lição de Nelson Nery Junior e Maria de Andrade Nery, as hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil são taxativas, na medida em que o referido diploma legal apresenta número restrito de decisões agraváveis por instrumento: “[...] Agravo de Instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)”. (In Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13.105/2015, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, pág. 2078). Na espécie, a decisão agravada não se encontra abarcada nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, de sorte que a questão, se for o caso, deve ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, conforme estabelece o art. 1.009, § 1º, do CPC. Assim, o presente recurso não preenche um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade no que tange ao seu cabimento. Não se desconhece a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça estabelecida no julgamento…
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