Processo 1021269-13.2023.4.01.3200

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1021269-13.2023.4.01.3200
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1021269-13.2023.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Associação de Silves pela Preservação Ambiental Cultura, Associação dos Povos Indígenas do Rio Aneba Réu: Eneva S.A., Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, União Federal, Estado de Roraima, Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Associação de Silves pela Preservação Ambiental e Cultural (ASPAC) e Jonas Reis de Castro, representante da Associação dos Mura (ainda não regularizada), contra ENEVA S.A., Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM), Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), por meio da qual sustentam ilegalidades diversas no processo de licenciamento de atividade de exploração de gás do denominado Campo Azulão, nos municípios de Silves e Itapiranga, no Estado do Amazonas. Os autores requereram o deferimento de tutela de urgência para: a) a anulação imediata dos licenciamentos ambientais concedidos ao empreendimento da ENEVA S.A. pelo IPAAM, até a comprovação da elaboração do Estudo de Componente Indígena e quilombola e a concreta implantação dos planos e ações que serão elencados nos ECI – Estudo de Componente Indígena, para mitigar e compensar os impactos do empreendimento; b) a imediata suspensão da audiência pública marcada para o dia 20/05/2023, às 9h, “perante a ausência do EIA e sua não disponibilização, bem como as irregularidades constantes no RIMA e a ausência de Estudos de Componentes Indígenas e Quilombolas, no qual, sua realização ensejaria elevadas injustiças a sociedade e ao meio ambiente”; c) determinar, liminarmente, a consulta prévia aos povos indígenas de Silves/AM, e demais povos tradicionais localizados na área de influência de Silves/AM. Quanto ao mérito, pedem: a) a declaração de nulidade das Licenças de instalação e de Operação 0906/97-V3; 0906/97-03; 4081.2019; 0767.2021; 1144.2021-73; 0385.2021; 2681/2021-30; 0385.2021; e 3831/2022-04, bem como que seja impedida de ser emitida novas licenças, enquanto não atestada a viabilidade ambiental do empreendimento ENEVA S.A., a partir do Estudo de Componente Indígena, e enquanto não implantadas as medidas e ações a serem sugeridas por esses estudos, conforme a Convenção n. 169 da OIT; b) a condenação da ENEVA S.A. na obrigação de fazer consistente na elaboração do Estudo de Impactos Ambientais, a fim de constar o Estudo de Componente Indígena e de Quilombolas, observando a necessária e efetiva participação das comunidades afetadas; c) a concreta implantação dos planos e ações que serão elencados nos ECI para mitigar e compensar os impactos do empreendimento da ENEVA S.A.; d) a apresentação e a aprovação do Estudo de Componente Indígena dos impactos ambientais decorrentes do empreendimento da ENEVA S.A., devendo ser assegurada, na elaboração do ECI, a notória qualificação e a plena independência da equipe multidisciplinar na realização de seus trabalhos, bem como participação social, como requisitos a conclusão dos estudos; e) a implantação dos planos e ações decorrentes do ECI, para mitigar e compensar os impactos ambientais ocasionados pelo empreendimento ENEVA S.A.. A tutela de urgência foi parcialmente deferida…

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