Processo 1021269-83.2018.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 1021269-83.2018.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000024-29.1988.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : ECONOMISA COMPANHIA HIPOTECARIA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO RESENDE DE AVILA PEREIRA (OAB MG044872) AGRAVADO : RAIMUNDO FELICIANO DAS GRAÇAS ADVOGADO(A) : ANA MARIA DUARTE (OAB MG070769B) ADVOGADO(A) : SERGIO MENDES BRAGA (OAB MG035832) AGRAVADO : ´CLEA ARAÚJO DAS GRAÇAS ADVOGADO(A) : ANA MARIA DUARTE (OAB MG070769B) ADVOGADO(A) : SERGIO MENDES BRAGA (OAB MG035832) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Economia Crédito Imobiliário S/A – ECONOMISA contra decisão proferida em liquidação de sentença que homologou os cálculos complementares elaborados pelo perito judicial, fixando o valor da execução em R$ 6.924,44 (atualizado até fevereiro/2018), e indeferiu pedido de realização de nova perícia contábil, sob fundamento de que a impugnação apresentada teria caráter genérico. A demanda originária versa sobre ação ordinária de revisão de contrato de financiamento habitacional firmado em 1978, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com determinação de revisão das prestações segundo o Plano de Equivalência Salarial (PES), limitação à variação da UPC e restituição de valores pagos a maior, acrescidos de correção e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento de nova perícia contábil, em fase de liquidação de sentença, diante de impugnação considerada genérica ao laudo pericial complementar, configura cerceamento de defesa e viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o art. 480 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e, nos termos do art. 370 do CPC, determina apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 4. O art. 480 do CPC autoriza a realização de nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, não se confundindo tal hipótese com o simples inconformismo da parte com o resultado técnico apresentado. 5. A impugnação aos cálculos periciais deve ser específica e acompanhada de demonstração aritmética objetiva dos alegados erros, não sendo suficiente a mera alegação genérica de equívocos ou discordância com o resultado apurado. 6. No caso concreto, o laudo complementar foi elaborado com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial, enfrentou as questões técnicas pertinentes e conferiu liquidez ao julgado, tendo as partes sido regularmente intimadas para manifestação. 7. A agravante, na origem, limitou-se a suscitar inconformismo genérico, sem apresentar memória de cálculo estruturada apta a demonstrar, de forma técnica e objetiva, a incorreção dos valores apurados pelo perito judicial. 8. A liquidação de sentença destina-se à quantificação do título executivo, não se prestando à rediscussão do mérito já acobertado pela coisa julgada, sendo indevida a reabertura da instrução sem demonstração concreta de vício técnico. 9. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova…
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