Processo 1021271-60.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1021271-60.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021271-60.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Prescrição e Decadência, Efeitos] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GIULLEVERSON SILVA QUINTEIRO DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MICHEL ROGER ECHER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a rejeição de exceção de pré-executividade, afastando as alegações de prescrição material e intercorrente em execução. O embargante sustenta a existência de contradição, omissão e erro material quanto ao marco inicial da prescrição, aos efeitos da citação de devedora solidária, à incidência do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, e ao afastamento da prescrição intercorrente, requerendo, com efeitos infringentes, a extinção da execução em relação a si. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o acórdão embargado incorreu em contradição, omissão ou erro material quanto à prescrição material da pretensão executiva; (ii) houve omissão no exame dos efeitos da interrupção da prescrição em relação aos devedores solidários; e (iii) o acórdão deixou de enfrentar adequadamente a alegação de prescrição intercorrente decorrente de suposta inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões devolvidas ao julgamento, inexistindo vício integrativo. 5. A citação válida de devedora solidária produz efeitos interruptivos da prescrição em relação aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, afastando a alegação de prescrição material. 6. A ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 7. A configuração da prescrição intercorrente exige inércia contínua e qualificada do exequente pelo prazo correspondente ao direito material, circunstância não verificada no caso. 8. A atuação diligente do exequente, reconhecida no histórico processual, considerada em conjunto com a existência de bem indicado à constrição, afasta a caracterização de abandono da execução apto a ensejar a prescrição intercorrente. 9. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração pressupõe a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC,…

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