Processo 1021273-30.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021273-30.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT AGRAVADO: LAERTE PEREIRA DA SILVA Visto. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial identificada pela numeração única: 1000792-55.2022.8.11.0107, movida em desfavor de LAERTE PEREIRA DA SILVA, que afastou a intimação por edital e determinou a realização de nova intimação pessoal do executado por Oficial de Justiça, determinando ainda, a atualização do valor do veículo com base na Tabela FIPE, exigindo novo recolhimento de diligência (Id. 226614786 - ação de origem). Inconformada, a parte agravante argumenta quanto a desnecessidade de nova intimação pessoal do executado, alegando existir ciência inequívoca preexistente e vedação ao aproveitamento da própria inércia. Continua afirmando embora a revelia seja instituto processual tipicamente associado ao processo de conhecimento, a conduta do executado produz efeitos práticos e jurídicos que se aproximam, em sua essência, daqueles decorrentes da inércia no processo cognitivo. Narra que, o executado foi validamente citado, tomou plena ciência da constrição, assinou a contrafé e, mesmo assim, quedou-se inerte. Além disso, sustenta quanto a inadequação da Tabela FIPE como critério exclusivo de avaliação, sendo necessário observar as condições reais do bem penhorado. Assevera ainda, que a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi omissa no enfrentamento da tese central e perpetuação do formalismo excessivo. Ao final, pugna pelo recebimento do recurso com a concessão de efeito ativo, determinando a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, manifesta pelo provimento do agravo de instrumento, reformando integralmente a decisão atacada, nos termos da fundamentação exposta (Id. 367894894). É o relatório. Decido. Conforme relatado anteriormente, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial identificada pela numeração única: 1000792-55.2022.8.11.0107, movida em desfavor de LAERTE PEREIRA DA SILVA, que afastou a intimação por edital e determinou a realização de nova intimação pessoal do executado por Oficial de Justiça, determinando ainda, a atualização do valor do veículo com base na Tabela FIPE, exigindo novo recolhimento de diligência (Id. 226614786 - ação de origem). Para a concessão do efeito suspensivo formulado no recurso de agravo de instrumento, se faz necessária à presença dos pressupostos autorizadores da medida de urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o fundado receio de dano grave e de difícil reparação, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, como cito: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em…
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