Processo 1021277-89.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021277-89.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANALIO OLIVEIRA NOVAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE ROCHA PALADINI - GO63582-A DESTINATÁRIO(S): ANALIO OLIVEIRA NOVAES DANIELLE ROCHA PALADINI - (OAB: GO63582-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481817) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021277-89.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5100910-30.2025.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANALIO OLIVEIRA NOVAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE ROCHA PALADINI - GO63582-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021277-89.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5100910-30.2025.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANALIO OLIVEIRA NOVAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE ROCHA PALADINI - GO63582-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, concedendo-lhe a pensão por morte. Em suas razões, em síntese, a autarquia alega o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021277-89.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5100910-30.2025.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANALIO OLIVEIRA NOVAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLE ROCHA PALADINI - GO63582-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo do INSS que alega a ausência da comprovação da qualidade de segurada especial da de cujus e da dependência econômica do autor, o que, por consequência, resultaria na impossibilidade de concessão de pensão por morte. Não assiste razão ao apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. Quanto à condição de dependente do autor em relação à falecida, restou demonstrada. Com efeito, foi devidamente comprovado que o autor casou-se com a de cujus em 26/02/2018 (fl. 20), permanecendo juntos até a data do óbito, conforme certidão respectiva, ocorrido em 25/11/2023 (fl. 21). Dessa forma, em se tratando de cônjuge, o autor é beneficiário dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo, verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º A…
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