Processo 1021289-36.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1021289-36.2026.8.11.0015. AUTOR: ELITON GONCALVES SILVA VIANA REU: BANCO PAN S.A. Sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do CPC, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária, eis que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º, conforme declaração e documentos apresentados pela parte requerente. Denota-se que a parte autora optou pela tramitação do processo de acordo com o procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, regulamentado pela Resolução TJMT/OE, n.º 11/2021. Neste ponto, cumpre anotar que, em se tratando de processo em trâmite sob a égide do aludido procedimento, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico, consoante preconiza o artigo 5º e seguintes da resolução alhures citada. No entanto, deverá constar da citação da parte contrária que é assegurada sua oposição quanto à adoção do referido procedimento especial, devendo manifestá-la na primeira oportunidade em que peticionar no processo, nos termos do §1º, artigo 3º, da Resolução TJMT/OE, n.º 11/2021. Atente-se a Sra. Gestora em observar todas as diretrizes constantes da Resolução TJMT/OE, n.º 11/2021, quando do cumprimento dos atos processuais. Nos termos do art. 334, do CPC, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, no Fórum local. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-os de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). Intimem-se, sendo a requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) Juiz de Direito BM
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