Processo 1021291-51.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021291-51.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [EDUARDO DA COSTA RIBEIRO CRAVEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THALES ROBERTO BASSO MAMEDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), HUDSON CARLOS BRANDT MARTINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), STEFANIA DE AMORIM BERNAL MORENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LUIZ ANTONIO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SILVA INSUMOS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 45.736.300/0001-71 (AGRAVADO), LUIZ A. DA SILVA LTDA - CNPJ: 36.480.773/0001-60 (AGRAVADO), ADONIS FERNANDO VIEGAS MARCONDES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHEIRA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL SECUNDÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva da companheira do executado e determinou sua exclusão da lide executiva, sob o fundamento de que esta não integrava o quadro societário das empresas devedoras e não subscrevera o título de crédito (cheque) objeto da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o cônjuge ou companheiro, mantendo união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo da execução fundada em dívida contraída na constância da união, visando a responsabilização patrimonial secundária prevista na legislação processual civil. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade patrimonial no processo executivo não se limita à figura do devedor principal, estendendo-se, por força da responsabilidade secundária, aos bens do cônjuge ou companheiro nos casos em que a meação ou os bens comuns respondem pela obrigação, nos termos do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Na vigência da união estável, impera a presunção de que as dívidas contraídas por um dos companheiros, notadamente quando vinculadas à atividade empresarial que provê o sustento do núcleo familiar, revertem em benefício comum, estabelecendo uma solidariedade patrimonial que autoriza a inclusão do consorte na relação processual executiva. 5. Conforme orientação contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, a legitimação passiva do cônjuge que não participou do negócio jurídico originário é medida necessária para assegurar a efetividade da execução e viabilizar o exercício do contraditório, facultando-se ao companheiro demonstrar, em sede de defesa própria, a eventual incomunicabilidade de bens ou a ausência de proveito da unidade familiar. 6. A reinclusão da parte no polo passivo da execução acarreta a insubsistência dos pressupostos que fundamentaram a condenação…
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