Processo 1021293-89.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1021293-89.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1021293-89.2026.8.13.0024/MG AUTOR : EDSON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : WESLEY RICARDO BORGES (OAB MG174504) RÉU : PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA   Assunto: Empréstimo consignado. Demonstração de contratação válida.   Vistos…   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que EDSON BARBOSA DE SOUZA ajuizou a presente ação em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, sob o argumento de que desconhece o contrato de empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, pela parte promovida, tendo por valor R$15.848,28, a ser pago em 84 parcelas de R$188,67 cada, com início dos descontos em 02/2025 e fim dos descontos em 01/2032. Afirma que não contratou, nem anuiu com essa contratação e, assim, os descontos realizados são indevidos. Pede seja declarada a inexistência do débito fundado nesse contrato de empréstimo consignado; condenação do promovido a ressarcir, em dobro, as parcelas descontadas, totalizando R$5.058,53; na eventualidade, pugna pela restituição simples da quantia de R$2.529,26; além de condenação do promovido a pagar indenização por danos morais no montante de R$20.000,00. Requer a inversão do ônus da prova.   Contestação apresentada no evento 33.   Na audiência realizada (Termo no evento 35), não foi possível a composição entre as partes.   Impugnação à contestação no evento 38.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   - Da preliminar de inépcia da inicial/incompetência territorial   Aduz a parte promovida que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, eis que o promovente não juntou comprovante de endereço válido nos autos. Todavia, considerando o conjunto dos documentos acostados nos autos, tem-se que o promovente demonstrou domicílio na cidade de Belo Horizonte. Assim, rejeita-se tal preliminar.   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito.   Mérito   – Da inversão do ônus da prova   O ônus da prova foi invertido no ID nº XXX.XXX.XXX-XX, nos seguintes termos: “ Fica, desde já, invertido o ônus da prova, ante a vulnerabilidade do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exceto quanto ao dano moral alegado, o qual a prova incumbe à parte requerente.” .   – Do fato objeto da lide   Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 676377112, averbado em seu benefício previdenciário (NB 185.411.228-4) em 29.01.2025, tendo por valor liberado R$7.999,99 (depositado na conta de titularidade do autor junto à Caixa…

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