Processo 1021296-03.2022.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021296-03.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:MARCOS MATHEUS DA SILVA FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANINE ALMEIDA SOUSA DE OLIVEIRA - GO26070-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCOS MATHEUS DA SILVA FONSECA JANINE ALMEIDA SOUSA DE OLIVEIRA - (OAB: GO26070-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459237416) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021296-03.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021296-03.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:MARCOS MATHEUS DA SILVA FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANINE ALMEIDA SOUSA DE OLIVEIRA - GO26070-A e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021296-03.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARCOS MATHEUS DA SILVA FONSECA, para reconhecer o direito ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil vinculado ao FIES, relativamente ao período de março de 2020 a dezembro de 2020, em razão de atuação profissional no SUS durante a pandemia da COVID-19, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. Em suas razões recursais, o FNDE sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a análise dos requisitos para concessão do benefício compete ao Ministério da Saúde, cabendo ao FNDE apenas a operacionalização do abatimento. No mérito, defende a inexistência de regulamentação específica do benefício e requer a improcedência dos pedidos. A UNIÃO, por sua vez, suscita preliminares de inadequação da via eleita, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que o benefício previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 depende de regulamentação específica, tratando-se de norma de eficácia limitada. Sustenta, ainda, ausência de preenchimento dos requisitos legais e impossibilidade de atuação do Poder Judiciário em substituição à Administração Pública. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar da regular intimação para tal providência. É o relatório. Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021296-03.2022.4.01.3500 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cuida-se de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e…
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