Processo 1021297-24.2025.8.26.0405

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021297-24.2025.8.26.0405
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 1021297-24.2025.8.26.0405/SP AUTOR : MARCOS VINICIUS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DE ARAUJO GUSMÃO (OAB SP520814) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Manifeste-se a parte Autora em réplica sobre a contestação apresentada, no prazo de quinze dias. 2. Sem prejuízo, informem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado da lide. 3. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja, consignando-se que, nos termos do art. 357, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes podem apresentar requerimento conjunto, para homologação, com vistas à delimitação consensual das questões: a) de  fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e; b) de direito, relevantes para a decisão do mérito. Homologado o pedido, a decisão terá efeito vinculante em relação aos sujeitos do processo. 4. Caso as partes não façam uso da faculdade mencionada no item antecedente, deverão informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretendem produzir e qual o fato controverso nestes autos será objeto da prova.  Caso haja pedido de produção de prova testemunhal em audiência, deverá a parte que efetuou o pedido desde já arrolar suas testemunhas, sob pena de preclusão, sem prejuízo de possibilidade de posterior complementação caso seja requerido. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado, serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 5. Manifestem-se as partes se têm interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Em caso positivo, determino que apresentem suas propostas por escrito nos autos para que a parte contrária tenha ciência e possa se manifestar antes da designação de ato inútil. Int.

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