Processo 1021297-42.2023.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021297-42.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RIAD SAMI AMMOURI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO SOARES PEREIRA - MT28313-A e NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - MT26486-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): RIAD SAMI AMMOURI JOAO PAULO SOARES PEREIRA - (OAB: MT28313-A) NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - (OAB: MT26486-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456921172) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021297-42.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021297-42.2023.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RIAD SAMI AMMOURI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO SOARES PEREIRA - MT28313-A e NATANAEL MAGNO SILVA MATTOS - MT26486-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021297-42.2023.4.01.3600 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Riad Sami Ammouri contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito ordinário proposta em face do INSS. A ação objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 196.859.661-2), concedido em 16/12/2019, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido em condições especiais na função de engenheiro civil nos períodos de 01/04/1983 a 21/06/1985, 01/07/1985 a 24/02/1989 e 01/01/1993 a 31/12/1996, com a consequente conversão para tempo comum e sua utilização para fins de cômputo da carência e recálculo da Renda Mensal Inicial. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal, a concessão de aposentadoria por idade urbana exige a demonstração de efetiva contribuição, não sendo admitida a utilização de tempo ficto, decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de cômputo e preenchimento da carência legal (num. 442631419 - págs. 1/2). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que os períodos laborados como engenheiro civil gozam de presunção de especialidade por enquadramento de categoria profissional, devendo ser reconhecidos e convertidos para tempo comum. Argumenta que possui direito adquirido à aplicação das regras vigentes antes da Emenda Constitucional 103/2019 e que tal tempo convertido deve ser considerado para a carência do benefício, pugnando, ainda, pelo afastamento da condenação em honorários em razão da assistência judiciária gratuita (num. 442631421 - págs. 1/13). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos inaugurais. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, visto que esta informação não consta nos documentos fornecidos. O MPF não emitiu parecer de mérito, uma vez que tal informação também não consta nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1021297-42.2023.4.01.3600 VOTO O EXCELENTÍSSIMO…
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