Processo 1021300-36.2024.8.11.0015
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021300-36.2024.8.11.0015 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeitos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. - CNPJ: 44.067.725/0001-72 (APELADO), ANE ISABELLE ALENCAR NUNES PARZIANELLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TRANSDARMA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 37.813.278/0001-98 (APELANTE), ROBERTO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS DE PEDÁGIO INADIMPLIDAS. EVASÃO DE PRAÇA DE PEDÁGIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa de transportes contra sentença que julgou procedente cobrança ajuizada por concessionária de rodovia em razão de 260 passagens de veículos por praça de pedágio sem quitação tarifária. A recorrente requer, preliminarmente, o deferimento da assistência judiciária e sustenta nulidade por cerceamento de defesa, afronta à legislação consumerista, inexigibilidade do débito por ausência de notificação prévia e imprestabilidade das provas produzidas pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica recorrente comprova incapacidade financeira apta a justificar o deferimento da justiça gratuita; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado; (iii) determinar se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova afastam o dever da ré de apresentar contraprova mínima; (iv) definir se a cobrança judicial das tarifas inadimplidas depende de notificação prévia; e (v) estabelecer se relatórios, fotografias, vídeos e identificação dos veículos constituem prova suficiente das evasões de pedágio narradas na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica faz jus à justiça gratuita quando demonstra objetivamente impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e a mera existência de patrimônio não basta para afastar o benefício sem prova de liquidez imediata. 4. Os documentos contábeis revelam disponibilidade imediata limitada, passivo circulante expressivo e resultado negativo no exercício de 2024, quadro que evidencia severo comprometimento do fluxo de caixa e insuficiência de liquidez para suportar as despesas processuais sem prejuízo da atividade empresarial. 5. Não há cerceamento de defesa quando as partes são intimadas para especificar as provas que pretendem produzir e deixam de manifestar interesse útil em instrução complementar, tornando legítimo o julgamento antecipado. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a eventual inversão do ônus da prova não dispensam a parte ré de apresentar elementos mínimos aptos a infirmar a prova produzida pela autora, pois a facilitação da defesa do consumidor não equivale à…
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