Processo 1021300-85.1995.5.09.0006

TRT9 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1021300-85.1995.5.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AIAP 1021300-85.1995.5.09.0006 AGRAVANTE: ZIZINHO DE SOUZA BANDEIRA AGRAVADO: SANTOS CRUZ COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Agravo de Petição  1021300-85.1995.5.09.0006, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de digitalização integral dos autos físicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento de agravo de petição contra decisão que indefere o pedido de digitalização integral dos autos físicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de digitalização dos autos possui natureza interlocutória e não possui efeito terminativo, afastando o cabimento de agravo de petição, consoante o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula 214 do TST. 4. A decisão agravada não impede o prosseguimento do feito, sendo incabível o agravo de petição de imediato. 5. O dever de digitalização de peças processuais pela Vara do Trabalho se restringe ao momento em que a parte necessita das peças para a formação e interposição de agravo de petição, o que não se aplica ao caso concreto, segundo entendimento da Seção Especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de digitalização integral de autos físicos possui natureza interlocutória e não possui efeito terminativo. 2. É incabível agravo de petição contra decisão que indefere o pedido de digitalização integral dos autos físicos. 3. O dever de digitalização de peças processuais pela Vara do Trabalho se limita ao momento em que a parte necessita das peças para a formação e interposição de agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214. Em Sessão Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat (Revisor); computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE ZIZINHO DE SOUZA BANDEIRA. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE…

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