Processo 1021304-15.2024.8.11.0002
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1021304-15.2024.8.11.0002 CREDOR: CUIABA ODONTOLOGIA LTDA DEVEDOR: WANDERSON ENDER MERLINO CARVALHO Vistos. Trata-se de fase de execução movida por CUIABA ODONTOLOGIA LTDA em face de WANDERSON ENDER MERLINO CARVALHO, objetivando a satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Compulsando detidamente os autos, verifico que o credor, por meio da petição de id. 233375691, reitera o pedido de expedição de ofícios para localização de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários, visando a penhora de percentual de rendimentos do devedor. Contudo, observa-se que tal pretensão já foi objeto de análise e deferimento por este juízo na decisão de id. 193399147. Em cumprimento à referida decisão, foram realizadas buscas via sistema PREVJUD, cujos resultados já se encontram colacionados aos autos sob os ids. 193399159 (Extrato CNIS) e 193399158 (Declaração de Benefícios). Dessa forma, o pedido formulado no id. 233375691 carece de objeto e utilidade prática, uma vez que a diligência pretendida já foi realizada e os dados obtidos demonstram a inexistência, no momento, de verba salarial ou previdenciária passível de constrição nos moldes requeridos. O Sistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme o art. 2º da Lei nº 9.099/95. A reiteração de pedidos já atendidos e cujos resultados foram negativos contrasta com a eficiência que se espera do processo de execução, que deve ser pautado pela busca de bens efetivos e pela utilidade dos atos processuais. Feitas essas considerações: INDEFIRO o pedido formulado no id. 233375691, por tratar-se de reiteração de diligência já efetuada no id. 193399147, cujos resultados negativos já constam nos autos. Em atenção ao princípio da cooperação e visando o prosseguimento regular do feito, INTIMO o credor para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência dos resultados das pesquisas PREVJUD e requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos para extinção, com fulcro na ausência de bens penhoráveis, ressalvado ao credor o direito de desarquivamento caso localize patrimônio do devedor no futuro, observando-se os prazos prescricionais. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Juiz OTAVIO PEIXOTO
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