Processo 1021304-58.2025.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1021304-58.2025.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1021304-58.2025.8.11.0041 IMPETRANTE: FLAVIO HENRIQUE PATRIOTA MUNIZ IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ESTADO DE MATO GROSSO I – Relatório Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência, impetrado por Flávio Henrique Patriota Muniz contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Recursal do Concurso Público regido pelo Edital TJMT/PRES n. 74/2024, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra que participou do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Economista e que teve sua inscrição homologada para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência. Relata que é diagnosticado com CID 10 H54.4, com quadro de visão monocular, ceratocone avançado e ambliopia, apresentando acuidade visual reduzida, conforme laudo médico emitido por profissional especializado em oftalmologia. Sustenta que, embora tenha apresentado documentação médica compatível com as exigências editalícias, foi considerado inapto pela banca avaliadora para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, sob o fundamento de que a condição informada não atenderia aos critérios estabelecidos. Aduz que o ato administrativo é ilegal, pois a visão monocular é reconhecida como deficiência para todos os efeitos legais, além de estar expressamente contemplada no edital do certame como hipótese de enquadramento para concorrência às vagas reservadas. Afirma, ainda, que a avaliação administrativa não observou a legislação aplicável, especialmente diante da ausência de análise adequada da deficiência visual apresentada e da insuficiência de fundamentação técnica do indeferimento. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar sua imediata inclusão na lista de candidatos aptos a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência no concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Economista. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado e sua inclusão definitiva na lista de candidatos aptos à concorrência especial. A liminar foi deferida no Id. 189239290, para determinar à autoridade coatora que procedesse à imediata inclusão do impetrante na lista de candidatos aptos a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, no concurso público regido pelo Edital TJMT/PRES n. 74/2024, até o julgamento final deste mandado de segurança. Notificada, a parte impetrada apresentou informações ao Id. 193196182, nas quais sustentou, em síntese, a regularidade da banca avaliadora. Alegou que o art. 2º, §1º, da Lei n. 13.146/2015 exige avaliação por equipe multiprofissional e interdisciplinar, mas não impõe a presença de profissional especialista na exata natureza da deficiência alegada. Defendeu, ainda, que o impetrante não teria comprovado vício na avaliação administrativa nem sua condição de pessoa com deficiência nos moldes exigidos pelo edital, razão pela qual pugnou pela denegação da segurança. Após a concessão da liminar, o impetrante noticiou descumprimento da ordem judicial no Id. 201474515. Em seguida, sobreveio decisão no Id. 203001054, pela qual foi determinada a intimação da autoridade coatora para comprovar o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária. A Fundação Getúlio Vargas juntou manifestação informando o cumprimento da obrigação de fazer.…

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