Processo 1021305-25.2023.4.01.3307

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1021305-25.2023.4.01.3307
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021305-25.2023.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DOUGLAS SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412-A, LINDIANE COSTA SENO - SP281854-A, BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384-A, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A e AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DOUGLAS SOUSA E SILVA LUCIANO DAVID HERCULANI - (OAB: SP416412-A) LINDIANE COSTA SENO - (OAB: SP281854-A) BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - (OAB: SP413384-A) MAICON JOSE BERGAMO - (OAB: SP264093-A) AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - (OAB: SP231528-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 463429111 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1021305-25.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021305-25.2023.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DOUGLAS SOUSA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DAVID HERCULANI - SP416412-A, LINDIANE COSTA SENO - SP281854-A, BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA - SP413384-A, MAICON JOSE BERGAMO - SP264093-A e AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que, lastreada no art. 932, III, IV e V do CPC, conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e negou-lhe provimento. Como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. (art. 48, da Lei n. 9.099/95). Por meio do recurso de embargos de declaração, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada. Afirma, em síntese, que não houve manifestação acerca da necessidade de manutenção do sobrestamento do feito diante da ausência de publicação dos acórdãos relativos ao Tema 1.102 e à ADI 2.111, bem como sobre fatos processuais supervenientes relacionados ao andamento desses julgamentos. Defende, ainda, que a imediata aplicação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal comprometeria a segurança jurídica, a proteção da confiança e a adequada estabilização do sistema de precedentes. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e determinar a suspensão do processo. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. No tocante à alegada omissão quanto à necessidade de manutenção do sobrestamento do processo, a decisão embargada enfrentou expressamente a matéria ao consignar que não havia razão para a suspensão do feito, por entender que o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 e dos embargos de declaração no Tema 1.102, determinando o levantamento dos sobrestamentos nacionais e impondo a aplicação imediata da orientação firmada. Com base nessas premissas, concluiu pela manutenção da improcedência do pedido revisional e pelo desprovimento do recurso, afastando apenas a condenação em honorários sucumbenciais em observância à modulação de efeitos estabelecida pelo STF. Também não se verifica omissão pelo fato de a decisão não ter examinado individualmente todos os fundamentos…

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