Processo 1021305-53.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021305-53.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1021305-53.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gente Seguradora S/A - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais causados por acidente de veículo ajuizada porGENTE SEGURADORA S/Aem face doDEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP.A parte autora sustenta que mantinha contrato de seguro ativo do veículo Toyota Corolla XEI, de placas FUT2093, chassi 9BRB33BE0L2007350, de propriedade do Município de Rubineia, entre 01 de setembro de 2025 e 01 de setembro de 2026. Argumenta que, na data de 20 de novembro de 2025, por volta das 00h10min, o condutor do veículo segurado trafegava regularmente pela Rodovia SP-320, na altura do quilômetro 596, no território do Município de Urânia/SP, quando foi surpreendido pela presença de um animal de médio para grande porte, especificamente uma capivara, que adentrou de forma abrupta na pista de rolamento. Informa que o motorista não logrou meios de desviar do semovente, colidindo violentamente contra o animal, do que resultaram expressivos danos materiais na parte dianteira e nos sistemas de segurança passiva do automóvel.Sustenta a demandante que o local do evento não ostentava iluminação artificial, barreiras físicas de contenção de fauna ou sinalização preventiva hábil para alertar sobre a travessia de animais silvestres, configurando uma conduta omissiva e negligente da autarquia requerida no dever de garantir a segurança operacional da via pública. Afirma que, por força da cobertura contratual da apólice de seguro nº 01.31.0154960, arcou integralmente com os custos de reparação do veículo junto à oficina mecânica credenciada, despendendo a importância líquida total de R$ 33.580,30. Pugna pela condenação da ré ao ressarcimento do montante pago, com a incidência de juros de mora e correção monetária desde as datas cabíveis, além de honorários de sucumbência. Pedido preliminarindeferido (fls. 127/129). Devidamente citado, o requerido Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP ofertou contestação (fls. 137/147). Em sua peça de defesa, o réu sustenta que a responsabilidade civil do ente autárquico na hipótese de omissão estatal possui natureza jurídica estritamente subjetiva, dependendo da efetiva demonstração de negligência, imperícia ou imprudência administrativa. Defende que a Rodovia SP-320 é dotada de excelentes condições de trafegabilidade, conservação e sinalização viária horizontal e vertical, tendo sido amplamente elogiada em rankings de avaliações promovidos pela Confederação Nacional do Transporte.Sustenta que adota todas as medidas cabíveis para coibir o ingresso de semoventes na faixa de domínio e que o comportamento de animais da fauna silvestre é imprevisível, configurando caso fortuito ou força maior que rompe o nexo de causalidade jurídica.Argumenta a existência de culpa exclusiva do condutor, asseverando que a colisão decorreu de desatenção ou do tráfego em velocidade incompatível com a via por parte do motorista segurado. Requer, por fim, a improcedência integral da demanda. Aseguradora autora apresentou réplica (fls. 220/242), oportunidade na qual rebateu ponto a ponto as alegações da defesa, asseverando que a responsabilidade da autarquia decorre da teoria do risco administrativo e que as provas dos autos demonstram com clareza o nexo de causalidade e a ineficiência das medidas preventivas no trecho do acidente, restando preclusa a impugnação aos prejuízos materiais.…

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