Processo 1021308-87.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1021308-87.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DE REZENDE JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ROBERTO DE REZENDE JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 1030005-25.2025.8.11.0003 ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., recebeu a emenda à inicial apresentada pela parte autora, porém indeferiu, novamente, o pedido de tutela de urgência, utilizando-se dos mesmos fundamentos constantes da decisão anteriormente proferida nos autos. Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando risco iminente de consolidação da propriedade e eventual leilão do imóvel objeto da lide, defendendo a necessidade de suspensão do procedimento extrajudicial até o julgamento final da ação revisional. É o relatório. Decido. Extrai-se do caderno processual que a decisão originária, proferida em janeiro de 2026, apreciou integralmente o pedido liminar formulado pela parte autora, indeferindo-o sob o fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente diante da inexistência de demonstração inequívoca de abusividade contratual apta a afastar a mora, da incidência da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de manutenção do pagamento das parcelas no tempo e modo contratados. Após a intimação daquela decisão, a parte autora não interpôs o recurso cabível no prazo legal, vindo, posteriormente, a protocolar petição intitulada “Emenda à Inicial – Novo Pedido de Tutela de Urgência”, sustentando, em síntese, a ocorrência de fato superveniente consistente no alegado início do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do financiamento. O magistrado singular, contudo, ao apreciar a referida petição, consignou expressamente se tratar de “pedido de tutela de urgência de forma reiterada”, concluindo inexistirem elementos novos aptos a justificar a modificação do entendimento anteriormente adotado, razão pela qual utilizou os mesmos fundamentos da decisão anterior para indeferir o pedido formulado, in verbis: “Vistos e examinados. Recebo a emenda à inicial de Id. 221470259. Quanto ao pedido de tutela de urgência de forma reiterada, verifico que não há requisitos autorizadores para o deferimento em sede de reanálise, razão pela qual utilizo dos mesmos fundamentos da decisão de Id. 219453004 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para indeferir o novo pedido de tutela formulado ao Id. 221470259. Cumpra-se nos termos da decisão retro.” Contra essa decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Pois bem. De plano, vislumbra-se a possibilidade de julgamento monocrático, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil, eis que o presente recurso não atende aos requisitos formais necessários ao seu conhecimento. Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que a decisão efetivamente causadora do gravame à parte agravante foi aquela anteriormente proferida pelo Juízo de origem em janeiro de 2026 (ID 219453004), ocasião em…
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