Processo 1021309-26.2022.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1021309-26.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA ESTEVAN SOLETTI - (OAB: RO3702-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461731036) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021309-26.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000346-29.2019.4.01.4103 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PATO BRANCO ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1021309-26.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Pato Branco Alimentos Ltda em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, nos autos da Execução Fiscal nº 0000346-29.2019.4.01.4103, movida pela União. A decisão agravada determinou o prosseguimento do feito executivo e deferiu o pedido de penhora formulado pela União sobre os imóveis de matrícula nº 14.117 e nº 13.219, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vilhena/RO. O magistrado de origem indeferiu os pleitos da executada voltados à imposição de proposta de transação tributária e à designação de audiência conciliatória presencial conjunta com o Estado de Rondônia, sob o fundamento de que a União manifestou desinteresse na composição, possui preferência legal na satisfação de seu crédito e detém a prerrogativa discricionária de avaliar a conveniência da transação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum para que seja assegurado o direito de receber proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com fulcro na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria PGFN nº 9.917/2020. Aduz que sofreu grave incêndio em sua principal planta industrial no ano de 2015, o que desencadeou sua recuperação judicial. Informa possuir créditos tributários decorrentes do Mandado de Segurança nº 0001462-46.2014.4.01.4103, bem como pedidos administrativos de homologação de prejuízos fiscais, aptos a amortizar a dívida. Defende a aplicação dos princípios da menor onerosidade, da função social e da preservação da empresa, requerendo a suspensão dos atos constritivos e a designação de audiência conciliatória presencial. A União apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Argumenta que a transação tributária individual constitui ato discricionário pautado em juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, e não direito subjetivo do contribuinte. Defende a legitimidade da penhora imobiliária face à certeza e liquidez do título executivo e à preferência do crédito federal, salientando que as modalidades de parcelamento e transação por adesão encontram-se disponíveis de forma eletrônica no Portal REGULARIZE, tornando desnecessária a intervenção judicial para…
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