Processo 1021311-10.2025.4.01.4100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1021311-10.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL EVANGELISTA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA DE LIMA CARVALHO - RO9791 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA (TIPO A) Pretende a parte autora a condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, atualmente Aposentadoria Programada, desde o requerimento formulado em 23/05/2022 (NB 711.799.155-1). Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Prescrição quinquenal A preliminar de prescrição suscitada pelo INSS não merece acolhida, eis que não decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a negativa administrativa e o ajuizamento da ação. Interesse de agir No que se refere ao interesse de agir, verifica-se que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo formulado em 23/05/2022 (NB 711.799.155-1). Todavia, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que o processo administrativo instaurado perante o INSS teve por objeto exclusivamente pedido de benefício assistencial ao idoso (LOAS), inexistindo, naquela DER, requerimento administrativo relacionado à concessão de aposentadoria por idade. No caso concreto, não há falar em fungibilidade entre os benefícios em questão. Isso porque o benefício assistencial pressupõe a demonstração de situação de vulnerabilidade social, mediante comprovação de miserabilidade e do preenchimento do requisito etário ou da existência de deficiência geradora de impedimento de longo prazo, ao passo que a aposentadoria por idade exige a análise de requisitos diversos, notadamente idade mínima e carência/tempo de contribuição. Desse modo, a ausência de análise administrativa consubstancia vício que não pode ser suprido em juízo, na medida em que não se deu, verdadeiramente, negativa administrativa do INSS. De fato, além de evidenciar o interesse de agir, o requerimento administrativo permite a fixação do termo a quo do recebimento do benefício, com nítida repercussão patrimonial para ambas as partes. No presente caso, o INSS nem sequer teve oportunidade de se mostrar avesso ao pedido ora postulado, de modo a caracterizar a pretensão resistida, condição de existência da lide. A exigência de requerimento administrativo não é mera formalidade, mas sim requisito necessário para que a lide seja instaurada e seus limites estabelecidos. Tal entendimento foi consagrado no Enunciado n. 70 do FONAFEJ (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais), segundo o qual “o ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”. Ademais, no dia 27/08/2014, em sessão plenária, o Supremo Tribunal Federal deu provimento parcial ao Recurso Extraordinário 631240, com repercussão geral reconhecida, afirmando que a obtenção de benefício depende de uma postulação ativa, não havendo interesse de agir do segurado que não tenha protocolado seu requerimento junto ao INSS, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento afetado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp 1369834 / SP. Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. DJe 02/12/2014). Por derradeiro, não há como utilizar o julgado do Tema 217 da TNU (“Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por…
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