Processo 1021314-05.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1021314-05.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021314-05.2025.8.11.0041. REQUERENTE: JORGE LUIZ DA SILVA DIAS JUNIOR REQUERIDO: MIRALVA ALVES DOS SANTOS Vistos. JORGE LUIZ DA SILVA DIAS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em face de MIRALVA ALVES DOS SANTOS, também qualificada. Sustenta o autor, em síntese, ter adquirido o imóvel situado na Avenida Dante Martins de Oliveira, Bloco 47, Apartamento 304, Residencial Santa Inês, nesta Capital (Matrícula nº 94.527 do 6º RI local), por meio de leilão extrajudicial (venda direta) promovido pela Caixa Econômica Federal. Aduz que, malgrado a regular consolidação da propriedade em seu nome, a ré, ex-fiduciante, recusou-se a desocupar o imóvel, permanecendo no bem de forma injusta e precária. Pugnou pela imissão liminar na posse e, no mérito, pela procedência do pedido possessório e condenação da ré ao pagamento de taxa de ocupação, nos termos da Lei nº 9.514/97. A inicial veio instruída com escritura pública (ID 198961685), matrícula atualizada (ID 189182064) e prova da notificação extrajudicial. Este Juízo, em decisão proferida em 15/05/2025, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e concedeu a tutela antecipada de urgência, determinando a desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Citação e intimação da liminar realizadas por Oficial de Justiça em 04/07/2025 (ID 199742071), oportunidade em que a requerida procedeu à entrega voluntária das chaves ao Meirinho, declarando a desocupação do imóvel. Designada audiência de conciliação (art. 334, CPC), a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu ao ato, tampouco justificou sua ausência (ID 200451877). O autor peticionou requerendo o julgamento do feito, reiterando o pedido de condenação à taxa de ocupação. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que a requerida foi regularmente citada e intimada, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Outrossim, ausentou-se injustificadamente da audiência de conciliação. Opera-se, portanto, o fenômeno da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. MÉRITO A imissão na posse é a via processual adequada ao proprietário que detém o título de domínio, mas jamais exerceu a posse direta sobre o bem, visando obtê-la de quem injustamente o detenha. No caso em questão, o direito do autor repousa em prova documental irrefutável. A matrícula do imóvel demonstra a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal (AV-05) e a subsequente venda ao autor (R-08), em 29/01/2025. O registro imobiliário goza de fé pública e presunção de legitimidade, conferindo ao adquirente o direito de reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua (Art. 1.228, CC). Neste sentido, trago o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. LEGALIDADE DO PERCENTUAL FIXADO. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME. (...)A ação de imissão na posse é fundada no direito de propriedade e visa assegurar ao titular do domínio pleno a posse direta do bem, sendo autônoma em relação a eventual discussão sobre a validade do procedimento expropriatório, o que deve ser feito em ação própria. O…

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