Processo 1021317-57.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ.F Processo: 1021317-57.2025.8.11.0041. REQUERENTE: MOACIR ANTONIO CORTI REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACIR ANTONIO CORTI em face da sentença (ID. 206242992), pela qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado de Mato Grosso ao pagamento de indenização referente a quatro períodos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, bem como ao pagamento de 6/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo de 2017/2018. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na parte dispositiva da sentença, ao argumento de que, embora a petição inicial tenha requerido expressamente o pagamento do terço constitucional incidente sobre as férias proporcionais e a fundamentação da sentença tenha reconhecido esse direito, o dispositivo deixou de consignar expressamente a condenação ao pagamento dessa verba. Requer, assim, o suprimento da omissão. Apesar de intimado, o Estado de Mato Grosso não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão ao embargante. Verifica-se que a petição inicial formulou pedido expresso de condenação ao pagamento do terço constitucional incidente sobre as férias proporcionais referentes ao período de 04/11/2017 a 24/04/2018. Da mesma forma, a própria fundamentação da sentença reconheceu expressamente que a indenização proporcional de 6/12 do período aquisitivo de 2017/2018 deveria ser paga acrescida do terço constitucional, consignando que a jurisprudência admite o pagamento das férias proporcionais "acrescidas do terço constitucional". Todavia, ao redigir a parte dispositiva, constou apenas a condenação ao pagamento de "6/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo de 2017/2018", sem mencionar expressamente o respectivo adicional constitucional de um terço. Trata-se, portanto, de efetiva omissão entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, cuja correção não implica modificação do entendimento adotado, mas apenas adequação do comando decisório ao que efetivamente foi reconhecido ao longo da fundamentação. Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos para integrar a sentença. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada, integrando o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação no ponto: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Moacir Antonio Corti em face do Estado de Mato Grosso, para condenar o requerido ao pagamento da indenização referente a quatro períodos de férias não gozadas (1986/1987, 1989/1990, 2003/2004 e 2006/2007), acrescidas do terço constitucional, bem como ao pagamento de 6/12 avos de férias proporcionais do período aquisitivo de 2017/2018, também acrescidas do respectivo terço constitucional." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR JUIZ DE DIREITO
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