Processo 1021318-34.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1021318-34.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Ambiental] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVANTE), IVO CANDIOTTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. SUBSCRIÇÃO DOS ATOS POR ESTAGIÁRIA DA SEMA. DÚVIDA QUANTO À COMPETÊNCIA DO AGENTE. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ente público estadual, contra decisão proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração Ambiental, que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração n. 1095034823, do Termo de Embargo n. 1095034923 e da Notificação n. 1095035023, determinando o desembargo da área rural e a suspensão da exigibilidade da multa ambiental. O agravado, pequeno produtor rural assentado da reforma agrária, sustenta a nulidade do processo administrativo ambiental em razão de os atos sancionatórios terem sido subscritos por estagiária da SEMA, sem competência para o exercício do poder de polícia ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a subscrição do auto de infração, do termo de embargo e da notificação por pessoa identificada como estagiária do órgão ambiental compromete a validade dos atos administrativos sancionatórios; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os efeitos da autuação ambiental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício do poder de polícia ambiental constitui atividade típica de Estado e submete-se ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil. 4. A competência do agente público constitui elemento essencial de validade dos atos administrativos sancionatórios e não se confunde com requisito meramente formal. 5. O relatório técnico possui natureza instrutória, ao passo que o auto de infração, o termo de embargo e a notificação materializam o exercício do poder sancionador estatal. 6. A participação de servidora efetiva na elaboração do relatório técnico não afasta a necessidade de esclarecimento quanto à legitimidade da subscrição dos atos sancionatórios por pessoa identificada como estagiária. 7. A controvérsia relativa à competência do agente responsável pela prática do ato ultrapassa o campo das irregularidades secundárias e alcança requisito estrutural da validade do ato administrativo, não sendo evidente a possibilidade de convalidação. 8. A…
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