Processo 1021328-78.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1021328-78.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Roubo Majorado, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [KARTEGEAN DE MORAES LEAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), JACIRA CASTRO DE MORAES (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, JULGOU EXTINTA A ORDEM, SEM EXAME DO MÉRITO. E M E N T A Direito processual penal. Habeas corpus. Sucedâneo recursal (Agravo em Execução Penal). Pretendida a reforma da decisão que determinou a manutenção do regime fechado. Impossibilidade. Ordem extinta sem exame do mérito. I. Caso em exame 1. Impetração de habeas corpus em favor de paciente que se encontra cumprindo pena em regime fechado, insurgindo-se a impetração contra ato do d. Juízo da Execução Penal que, mesmo após declarar extinta a punibilidade de uma das condenações unificadas pelo advento da prescrição da pretensão executória, manteve a ordem prisional e o regime fechado com fundamento na guia remanescente, indeferindo os pedidos de progressão ao regime semiaberto e de concessão de prisão domiciliar humanitária. II. Questão em discussão 2. São quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus constitui via processual adequada para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal que desafiam recurso próprio de agravo em execução; (ii) saber se a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória de uma das condenações gera reflexos ou possui o condão de alterar o regime inicial fixado na guia condenatória remanescente; (iii) saber se há direito à progressão de regime ou à aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF antes do implemento do requisito objetivo temporal, diante do histórico de prolongada evasão do paciente; e (iv) saber se restaram preenchidos os requisitos para a concessão excepcional de prisão domiciliar humanitária para fins de cuidados a genitores idosos e enfermos. III. Razões de decidir 3. No intuito de prestigiar o sistema recursal, firmou-se na jurisprudência a inadmissão da impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, sem prejuízo, em contrapartida, da concessão da ordem de ofício, se restar comprovada de plano a flagrante ilegalidade que atinja o direito de locomoção do paciente, o que não se constata na hipótese. 4. Consoante o disposto no art. 119 do Código Penal, a extinção da punibilidade deve incidir sobre a pena de cada crime isoladamente, razão pela qual o reconhecimento da prescrição executória de uma das guias não contamina nem altera o regime inicial fechado estabelecido na condenação remanescente, o qual se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada material. 5. A manutenção no regime fechado decorre da estrita aplicação legal quando constatado o não preenchimento do requisito objetivo temporal para a progressão de regime, restando inviabilizada a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF, cuja incidência pressupõe o prévio…
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